DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADMILSON DA SILVA, a… — HC HC 1102883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADMILSON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal de origem, à pena total de 9 (nove) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado.
- Em apelação, o TJAL deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda referente ao crime de injúria racial, previsto no art.
- 7.716/1989, fixando a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo as demais penas de detenção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03603.03618.03619.14782., 00287.03385.03386., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ ADMILSON DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (Apelação Criminal n. 800060-85.2023.8.02.0006).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em ação penal de origem, à pena total de 9 (nove) anos de reclusão e 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de detenção, em regime inicial fechado. Em apelação, o TJAL deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a reprimenda referente ao crime de injúria racial, previsto no art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989, fixando a pena de 6 (seis) anos de reclusão e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, mantendo as demais penas de detenção.
A Defesa alega que há flagrante constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial fechado, pois o paciente, primário, teve a pena de reclusão fixada em 6 (seis) anos, hipótese que, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, autoriza o início do cumprimento da pena em regime inicial semiaberto.
Argumenta que, mesmo quando a pena-base não esteja no mínimo, o princípio da proporcionalidade e a previsão legal impõem a adequação do regime inicial, razão pela qual a manutenção do regime fechado configura ilegalidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão, pelo crime do art. 2º-A da Lei n. 7.716/1989.
Na decisão de fls. 58/59, indeferi liminarmente a petição inicial por deficiência de instrução.
Em pedido de reconsideração às fls. 64/65, o impetrante procedeu à juntada das peças faltantes razão pela qual reconsidero a decisão de fls.58/59 para dar regular processamento ao feito .
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendi mento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou da revisão criminal,
[trecho intermediário suprimido]
e a natureza dos entorpecentes, quando evidenciam a maior reprovabilidade do fato, podem justificar a prisão preventiva. 2. A análise de questões de saúde não examinadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. 3. A alegação de inocência não pode ser analisada em habeas corpus por demandar revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319, 321, 322, 323; Lei 8.072/90, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 820.785/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
(AgRg no HC n. 1.008.602/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 03/09/2025, DJEN de 08/09/2025; grifamos.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.