DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZEU CLÁUDIO HOFFMA… — HC HC 1102893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZEU CLÁUDIO HOFFMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.187 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar honorários ao defensor dativo, mantendo a condenação quanto ao mérito.
- TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343I06).
Resultado indicado
Recurso não provido. (RHC 124.110, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.05874.11797., 00287.05555., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ELIZEU CLÁUDIO HOFFMANN, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 1.709.579-1.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos e 7 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.187 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei 11.343/2006; no art. 349-A c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP; e no art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 70 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para fixar honorários ao defensor dativo, mantendo a condenação quanto ao mérito. Confira-se a ementa do julgado (fls. 9-10):
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343I06). INGRESSAR, PROMOVER, INTERMEDIAR, AUXILIAR OU FACILITAR A ENTRADA DE APARELHO TELEFÓNICO DE COMUNICAÇÃO MÓVEL, DE RÁDIO ou SIMILAR, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL, EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ARTIGO 349-A Do CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENOR (ARTIGO 244-B Do ECA). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO. PEDIDO DE CONCESSÃO Dos BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE REDUÇÃO D APENA DE MULTA EM RAZÃO DAS CONDIÇõEs FINANCEIRAS Do ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA ATINENTE Ao JUÍZO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÉNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E
ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DESCRITOS NA INICIAL. DELAÇÃO DE MENOR E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A APREENSÃO DO ADOLESCENTE E A PRISAO EM FLAGRANTE DO APELANTE, COESOS, HARMÓNICOS E CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA Dos DELITOS. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM RAZÃO D"A QUANTIDADE DA DROGA, INTELIGÉNCIA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.34312006. CORRETA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÉNCIANo CASO EM MESA. INEXISTÉNCIA DE BIS IN IDEM QUANDO DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÃNCIA JUDICIAL DOS MAUS ANTECEDENTES E DA AGRAVANTE DA REINCIDÉNCIA, SÃO USADAS DUAS CONDENAÇõES COM TRÃNSITO EM JULGADO POR DIFERENTES FATOS. PRECEDENTES. DETRAÇÃO PENAL. ARTIGO 387, § 2º Do CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CôMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA APLICÁVEL, PELO JUÍZO DE COGNIÇÃO, APENAS QUA*INDO HÁ
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Embora se reconheça a prerrogativa de intimação pessoal dos defensores dativos para as sessões de julgamento das apelações, incide na espécie a preclusão da questão, já que a referida nulidade somente foi arguida, em relação ao primeiro paciente, mais de 7 anos e 5 meses após o julgamento e, no tocante ao segundo paciente, mais de 2 anos e 9 meses após o julgamento. Precedentes.
2. Recurso não provido.
(RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.