DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MIRANDA DE ALMEIDA, preso desde 17/4/20… — HC HC 1102898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MIRANDA DE ALMEIDA, preso desde 17/4/2026 e denunciado por suposta infração aos arts.
- 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n.
- 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu liminar nos autos do H C n.
- Neste writ, a defesa alega desproporcionalidade da medida extrema com os fatos imputados, além de ausência de demonstração concreta do periculum libertatis.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAFAEL MIRANDA DE ALMEIDA, preso desde 17/4/2026 e denunciado por suposta infração aos arts. 33, caput, c/c o 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu liminar nos autos do H C n. 0032123-41.2026.8.19.0000.
Neste writ, a defesa alega desproporcionalidade da medida extrema com os fatos imputados, além de ausência de demonstração concreta do periculum libertatis.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Neste caso, o Desembargador Relator, ao indeferir a liminar na origem, consignou que a conduta do paciente extrapola os limites objetivos do tipo penal destacando a vultuosa quantidade de entorpecente apreendido - 45 kg (quarenta e cinco gramas) de cocaína.
As teses suscitadas pela defesa necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar as argumentações contidas na impetração no momento adequado.
Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Não há que se falar em decisão teratológica a autorizar a concessão do presente habeas corpu s.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. Paciente preso em flagrante na Rodoferroviária de Curitiba/PR, em 25/11/2025, por transportar 30,6kg de maconha e outros itens.
Prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da Vara Central de Garantias de Curitiba/PR, com base nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando a insuficiência de medidas cautelares alternativas diante da elevada quantidade de entorpecente apreendido
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A intervenção do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus originário cujo mérito ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CF/1988, art. 5º, LXVIII; Súmula n. 691 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.09.2022.
(AgRg no HC n. 1.065.553/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.