DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID RODRIGUES DA SI… — HC HC 1102912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a submissão do paciente a exame criminológico como requisito para a análise da progressão de regime.
- Confira-se a ementa do julgado: "Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial contra a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado sem a realização de exame criminológico - Acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DAVID RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0003428-71.2026.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a submissão do paciente a exame criminológico como requisito para a análise da progressão de regime. Confira-se a ementa do julgado:
"Agravo em execução penal - Progressão ao regime semiaberto - Insurgência ministerial contra a r. decisão que deferiu a progressão de regime ao sentenciado sem a realização de exame criminológico - Acolhimento - Obrigatoriedade da perícia técnica, nos termos da nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024 Norma de natureza processual, com aplicação imediata (tempus regit actum) - Gravidade do delito praticado (tráfico de drogas) Longa pena por cumprir - Agravo ministerial provido, com determinação." (fl. 86)
No presente writ, a defesa alega que a decisão da autoridade coatora configura flagrante ilegalidade, por aplicar retroativamente norma penal mais gravosa.
Aduz que a gravidade do delito ou a longa pena a cumprir não serve para justificar a exigência do exame criminológico.
Menciona, ainda, que o paciente não praticou qualquer falta e que possui bom comportamento carcerário.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, verifica-se a existência de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem cassou a decisão de primeiro grau que havia concedido a progressão ao regime aberto, independentemente da realização de exame criminológico, sob os seguintes fundamentos:
"Extrai-se dos autos, em linhas gerais, que o agravado cumpre pena total de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), com término de cumprimento previsto para 1/4/2029 (fls. 25/26). Consta, ainda, que foi beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, sem a realização de
[trecho intermediário suprimido]
idôneo, visto que se limitou a salientar a gravidade em abstrato dos delitos praticados pelos quais foi condenado e faltas graves antigas (a última praticada em 2020 e devidamente reabilitada), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.572/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
Assim, verifica-se a ausência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem ao determinar a realização de exame criminológico antes da análise do pedido de progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu a progressão ao regime semiaberto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.