DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALANA BARROS LIMA, presa preventivamente e cond… — HC HC 1102918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALANA BARROS LIMA, presa preventivamente e condenada pela prática dos crimes de extorsão, por duas vezes, e associação criminosa à pena definitiva de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n.
- 8001404-53.2025.8.05.0132, da Vara Crime da comarca de Itiúba/BA).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que proferiu acórdão denegatório no HC n.
- Alega, em síntese a ausência de fundamentação idônea na sentença para manter a prisão preventiva, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALANA BARROS LIMA, presa preventivamente e condenada pela prática dos crimes de extorsão, por duas vezes, e associação criminosa à pena definitiva de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (Processo n. 8001404-53.2025.8.05.0132, da Vara Crime da comarca de Itiúba/BA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça da Bahia, que proferiu acórdão denegatório no HC n. 8030956-37.2026.8.05.0000.
Alega, em síntese a ausência de fundamentação idônea na sentença para manter a prisão preventiva, em afronta ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, porquanto o decisum limitou-se a negar o direito de recorrer em liberdade sem indicar elementos concretos ou contemporâneos.
Sustenta a incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção da prisão preventiva.
Menciona a existência de condições pessoais favoráveis da paciente, aptas a justificar a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Em caráter liminar, pede a expedição de alvará de soltura e a revogação da prisão preventiva. No mérito, requer a concessão da ordem para que a paciente aguarde o julgamento do recurso em liberdade, com eventual aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Este writ não comporta seguimento.
Vejamos, no ponto, o que consta do acórdão impugnado (fls. 16/19 - grifo nosso):
..
Da análise do caderno processual, constata-se que, em 06/02/2026, este Colegiado, analisando os fundamentos do decreto prisional originário, assentou que a custódia cautelar foi validamente imposta pelo Juízo processante - e, inclusive, mantida, após a conclusão do sumário de culpa - considerando "a gravidade concreta das condutas potencialmente perpetradas pela Paciente, em concurso de agentes integrante de associação voltada à prática de extorsões virtuais, de modo reiterado, e com adoção de modus operandi consistente em simulação de pertencimento a facção criminosa, com vistas á elevação do poder intimidatório em face das vítimas, denotando o efetivo repúdio social e real temor de que tais condutas tornem a se repetir, especialmente por se tratarem de delitos cometidos mediante o uso de ferramentas tecnológicas que independem do contato direto com eventuais ofendidos, evidenciando a perfeita aplicabilidade da norma contida no artigo 312 c/c art. 315 do Código de Processo Penal".
..
Considerando que o indeferimento do direito de recorrer em liberdade foi consignado na sentença e não em ato processual destacado em outra peça, e que
[trecho intermediário suprimido]
não veda a negativa do recurso em liberdade, desde que se compatibilize a custódia preventiva com o regime prisional imposto na sentença condenatória (AgRg no RHC n. 216.696/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 9/9/2025.
No caso dos autos, o Magistrado de piso, na sentença condenatória, determinou expressamente que a ré, ora paciente, fosse recolhida em estabelecimento prisional adequado ao regime ora fixado (semiaberto), salvo se, por outro motivo, estivesse presa em regime mais gravoso (fl. 53 - grifo nosso).
Não havendo, por ora, ilegalidade a ser sanada, indefiro liminarmente a petição inicial do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. COMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
Petição inicial de habeas corpus indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.