DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1102941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
- COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023.
- APENADO BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO POR DECRETOS ANTERIORES.
- Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR que indeferiu o pedido de comutação de pena do apenado, fundamentado no Decreto nº 11.846/2023.
Resultado indicado
Aduz que "uma leitura sistemática do ato normativo como um todo permite verificar que há plena possibilidade de uma nova comutação [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO Nº 11.846/2023. IMPOSSIBILIDADE. APENADO BENEFICIADO COM COMUTAÇÃO POR DECRETOS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. ARTIGO 4º DO DECRETO 8.172/2013. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR que indeferiu o pedido de comutação de pena do apenado, fundamentado no Decreto nº 11.846/2023.
2. A defesa pugnou a reforma da decisão, alegando alegou que a comutação sucessiva era permitida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena ao apenado que já foi beneficiado por comutação anterior, à luz do Decreto nº 11.846/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto nº 11.846/2023 veda expressamente, em seu artigo 4º, a concessão de comutação de pena a quem já foi beneficiado por decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023.
5. O agravante já havia sido beneficiado com comutação anterior pelos Decretos Presidenciais de 2009, 2010, 2011 e 2015, o que impede a nova comutação.
6. Não obstante as disposições do artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023, tais previsões não autorizam o afastamento da vedação expressamente consignada no referido diploma normativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo conhecido e desprovido, mantendo a decisão na sua integralidade. Tese de julgamento: É vedada a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores até 25 de dezembro 2023, conforme disposto no art. 4º do Decreto Presidencial nº 11.846/2023." (e-STJ, fls. 18-19).
Neste writ, a Defensoria Pública alega a existência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de comutação de pena, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Defende, em síntese a possibilidade de concessão do benefício previsto no Decreto n. 11.846/2023, mesmo nos casos em que o apenado já tenha sido agraciado por decretos anteriores.
Aduz que "uma leitura sistemática do ato normativo como um todo permite verificar que há plena possibilidade de uma nova comutação
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. A interpretação do decreto não afronta o princípio da legalidade, pois segue a redação expressa do dispositivo".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 4º; Decreto nº 9.246/2017, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020."
(AgRg no HC n. 987.813/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Não verifico, portanto, a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.