DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAVEL FERREIRA PERES no qua… — HC HC 1102955
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAVEL FERREIRA PERES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAVEL FERREIRA PERES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2077833-55.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de cerca de 1,500kg (um quilo e quinhentos gramas) de cocaína.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/18).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir motivação idônea para a segregação antecipada e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Afirma que "a suposta tentativa inicial de evitar a abordagem policial não pode ser interpretada automaticamente como intenção de fuga do processo. Trata-se de situação completamente distinta. O fato de um indivíduo tentar evitar uma abordagem policial, sobretudo diante do temor natural do flagrante, não significa que posteriormente irá se furtar à aplicação da lei penal ou descumprir determinações judiciais" (e-STJ fl. 6).
Aduz que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva ou seja ela substituída por medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 20/21, grifo nosso):
O autuado Ravel Ferreira Peres foi surpreendido transportando aproximadamente 1,5 kg de cocaína (um tijolo e meio) no interior de um veículo GM Vectra preto, no município de Guarani d"Oeste/SP, após denúncia direcionada à Força Tática. Abordado, tentou inicialmente evadir-se da ordem de parada, vindo a deter-se somente após interceptação pela viatura. Em busca veicular, foram encontradas as drogas no assoalho dianteiro direito, juntamente com R$ 150,00 e um aparelho celular. Em entrevista, confessou tratar-se da segunda ocasião em que realizava o transporte de entorpecentes para aquela localidade, mediante remuneração de R$ 500,00 por "frete", recusando-se, contudo, a identificar o fornecedor e o destinatário da droga. Em relação aos requisitos cautelares, o investigado se envolveu na prática de delito equiparado a hediondo (art. 5º, XLIII da CF, art. 2º, caput da Lei nº 8.072/1990 e art.
[trecho intermediário suprimido]
evadir-se da ordem de parada, vindo a deter-se somente após interceptação pela viatura" (e-STJ fl. 20, grifo nosso).
Como cediço, "a fuga, no momento da abordagem policial, configura circunstância fática que justifica a prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Precedentes" (AgRg no HC n. 786.613/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023, grifo nosso).
Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada.
Ademais, condições subjetivas favoráveis ao acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.