DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRYSTIH RAY SANTOS FRANCA apontando como a… — HC HC 1102966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRYSTIH RAY SANTOS FRANCA apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator da Cautelar Inominada Criminal n.
- 5018898-25.2026.8.24.0000, proposta perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Foi a paciente condenada pela prática dos crimes de furto qualificado, atentado contra a segurança de outro meio de transporte e associação criminosa, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
- Na sentença, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva da paciente.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03628., 00287.03520.14685., 00287.03415.03417., 00287.03491.03501.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRYSTIH RAY SANTOS FRANCA apontando como autoridade coatora o Desembargador Relator da Cautelar Inominada Criminal n. 5018898-25.2026.8.24.0000, proposta perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Foi a paciente condenada pela prática dos crimes de furto qualificado, atentado contra a segurança de outro meio de transporte e associação criminosa, à pena de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
Na sentença, o Juízo de origem revogou a prisão preventiva da paciente.
O Ministério Público estadual interpôs apelação e ajuizou medida cautelar, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. O Desembargador Relator deferiu parcialmente a liminar, para restabelecer a prisão preventiva.
No Superior Tribunal de Justiça, o impetrante sustenta a ausência de fundamentos concretos bastantes a justificar a medida extrema.
Afirma, ainda, que a paciente possui predicados pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, seja assegurado à paciente o direito de recorrer em liberdade, com a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, conforme orientação do enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.
A mesma compreensão tem sido aplicada por esta Corte aos casos em que a impetração se volta contra decisão que concedeu medida liminar na origem.
Em ambas as situações, não houve pronunciamento definitivo do Tribunal de origem sobre a matéria submetida a exame. A apreciação direta por esta Corte, portanto, caracterizaria indevida supressão de instância.
No caso, a impetração se insurge contra decisão monocrática proferida em medida cautelar ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação, a qual resultou no restabelecimento da prisão preventiva da paciente.
Aplica-se, assim, o entendimento acima referido, pois a questão ainda não foi examinada pelo colegiado de origem.
A propósito, observadas as particularidades do caso:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 18/12/2023, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. .. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Tendo o decisum atacado sido proferido monocraticamente por Desembargador e não havendo deliberação colegiada do Tribunal de origem, inviabiliza-se o conhecimento de habeas corpus impetrado perante esta Corte Superior. Com efeito, é fundamental, no caso, o prévio exaurimento da jurisdição na anterior instância, antes de se comparecer aos Tribunais de Cúpula.
2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no HC 366.298/PB, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 16/9/2016, grifo nosso)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.