DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GOMES FARIA em que se aponta como ato … — HC HC 1102974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GOMES FARIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a realização da sessão do Tribunal do Júri em 08/06/2026 acarretará violação à plenitude de defesa, diante de assimetria probatória causada por ato estatal que inviabilizou a contraprova técnica da perícia balística.
- Alegam que a destruição da arma de fogo, após autorização judicial para perícia defensiva por assistente técnico, inviabilizou definitivamente o contraditório técnico, tornando impossível o reexame independente do laudo de micro comparação balística e a verificação da integridade do vestígio, o que impõe a vedação de utilização da prova em plenário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GABRIEL GOMES FARIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5011253-90.2026.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, e no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a realização da sessão do Tribunal do Júri em 08/06/2026 acarretará violação à plenitude de defesa, diante de assimetria probatória causada por ato estatal que inviabilizou a contraprova técnica da perícia balística.
Alegam que a destruição da arma de fogo, após autorização judicial para perícia defensiva por assistente técnico, inviabilizou definitivamente o contraditório técnico, tornando impossível o reexame independente do laudo de micro comparação balística e a verificação da integridade do vestígio, o que impõe a vedação de utilização da prova em plenário.
Argumentam que o laudo de micro comparação balística apresenta fragilidades internas, com divergência quanto ao número de objetos examinados e ausência de fotografia da arma supostamente periciada, o que compromete a rastreabilidade, a confiabilidade e o controle defensivo sobre a identidade e a integridade do vestígio.
Defendem que houve violação à cadeia de custódia, por ausência de documentação adequada do percurso do vestígio, lacres e registros, em afronta aos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, motivo suficiente para reconhecer a quebra da confiabilidade da prova e impedir sua exploração perante os jurados.
Expõem que há controvérsia relevante sobre filmagens de videomonitoramento mencionadas na investigação, não disponibilizadas à defesa, as quais podem ser essenciais para reconstrução dos fatos e identificação de terceiros, impondo-se a juntada imediata das mídias ou certificação detalhada de seu paradeiro, sob pena de vedação de qualquer referência em plenário.
Afirmam que a preclusão não é aplicável para sacrificar a plenitude de defesa no Tribunal do Júri, especialmente quando o direito à contraprova foi reconhecido e tornou-se impossível por fato imputável ao Estado, sendo indevido exigir que a defesa suporte o prejuízo decorrente da destruição do vestígio, sob pena de violação, ainda, ao contraditório substancial e à paridade de armas.
Requerem, liminarmente, a suspensão da sessão
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.