DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SOARES MAIA,… — HC HC 1102982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SOARES MAIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Comarca de Pindamonhangaba do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls.
- A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls.
- Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALEXANDRE SOARES MAIA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da revisão criminal n. 2034152-35.2026.8.26.0000.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente absolvido pelo Juízo da Comarca de Pindamonhangaba do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, tendo sido condenado por infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa (fls. 54-76).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 77-90).
Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 2034152-35.2026.8.26.0000, a qual foi indeferida liminarmente por seu relator (fls. 37-43). Interposto agravo interno criminal, foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 283-291), sendo esse o título judicial impugnado.
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a nulidade da busca pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas por violação aos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, com a consequente absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e (ii) subsidiariamente, fixar a pena-base no mínimo legal e estabelecer o regime inicial semiaberto (fls. 5-36).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal em razão da alegada nulidade da busca pessoal e domiciliar e da ilicitude das provas que embasaram a condenação, bem como, subsidiariamente, na dosimetria da pena, especificamente quanto à fixação da pena-base e ao regime inicial de cumprimento.
No caso concreto, a revisão criminal proposta na origem não foi conhecida, pois a causa de pedir e os pedidos não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado restou assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame: Agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática pela qual não se conheceu da ação de revisão criminal proposta por Alexandre Soares Maia, por ausência dos requisitos de admissibilidade. O agravante alega complexidade do caso e indevida análise de mérito sem a participação do órgão colegiado, pleiteando a reforma da decisão para o conhecimento da ação revisional.
II. Questões em
[trecho intermediário suprimido]
restringe-se à correção de erro judiciário manifesto, decisão flagrantemente contrária à evidência dos autos ou à lei, e não à simples revaloração subjetiva do conjunto probatório. 6. A reiteração de pedido revisional sem a apresentação de provas novas, que justifiquem a excepcionalidade de uma nova análise do mérito e sejam aptas a alterar o panorama fático-jurídico previamente examinado, encontra óbice no artigo 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal. A violação a esse dispositivo compromete a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais transitadas em julgado." (REsp n. 2.123.321/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
De toda sorte, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.