DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO AUGUSTO MACHADO DA … — HC HC 1102986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO AUGUSTO MACHADO DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- Consta dos autos que o Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba - PR denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa cultivar e transportar a planta Cannabis sativa em quantidade suficiente para a produção artesanal do medicamento prescrito.
- A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
- A impetrante sustenta que o paciente busca proteção para importar sementes, cultivar em ambiente doméstico controlado, extrair óleo e portar o material estritamente necessário ao tratamento médico, com finalidade exclusiva terapêutica, sem risco de persecução penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.11705.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIO AUGUSTO MACHADO DA SILVA MENDES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
Consta dos autos que o Juízo da 9ª Vara Federal de Curitiba - PR denegou a ordem de habeas corpus preventivo que buscava a expedição de salvo-conduto para que o paciente possa cultivar e transportar a planta Cannabis sativa em quantidade suficiente para a produção artesanal do medicamento prescrito.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, que foi improvido pela Corte regional.
A impetrante sustenta que o paciente busca proteção para importar sementes, cultivar em ambiente doméstico controlado, extrair óleo e portar o material estritamente necessário ao tratamento médico, com finalidade exclusiva terapêutica, sem risco de persecução penal.
Aduz que a instrução contém prescrições e relatórios médicos, autorização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa para importação, documentação clínica de resposta terapêutica, laudo agronômico e comprovantes de capacitação para cultivo e extração artesanal.
Defende que a Terceira Seção deste Superior Tribunal reconhece a possibilidade de salvo-conduto para cultivo terapêutico, com base em documentação idônea e na omissão regulatória administrativa.
Entende que a prova pré-constituída é suficiente, demonstrando quadro clínico, tentativas terapêuticas anteriores sem sucesso e melhora relevante com canabinoides, além de autorização sanitária e capacitação técnica.
Pondera que o acórdão recorrido impôs padrão probatório excessivamente restritivo, exigindo a indispensabilidade absoluta do cultivo artesanal e o esgotamento integral de alternativas, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior .
Informa que a necessidade terapêutica é demonstrada por avaliação médica individualizada, não cabendo substituir o juízo clínico por parâmetros regulatórios genéricos.
Relata que fundamentos sanitários abstratos não se sustentam, pois há laudo agronômico delimitando quantidade, ambiente de cultivo controlado, equipamentos adequados e manejo seguro, inclusive descarte por compostagem.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto para importação de sementes, cultivo doméstico, transporte da planta in natura e extração artesanal de óleo de Cannabis sativa, estritamente vinculados ao tratamento do paciente; subsidiariamente, a fixação de condicionantes proporcionais quanto a quantitativo, acompanhamento médico e vedação de cessão a terceiros.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.