DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL CAMPOS TELES D… — HC HC 1103011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL CAMPOS TELES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/3/2026, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 69, em relação às vítimas André Luís Santos de Oliveira e Emily Fernanda Correa, sendo, quanto a esta última, também aplicado o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RAFAEL CAMPOS TELES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2084213-94.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 31/3/2026, e restou denunciado, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, incisos I, IV e VIII, c/c o art. 14, II, e c/c o art. 29, por duas vezes, na forma do art. 69, em relação às vítimas André Luís Santos de Oliveira e Emily Fernanda Correa, sendo, quanto a esta última, também aplicado o art. 20, § 3º, todos do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 14):
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Rafael Campos Teles da Silva, visando a revogação de sua prisão preventiva decretada pela Juíza de Direito da Vara do Júri da Comarca de Presidente Prudente/SP, sob alegação de constrangimento ilegal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada quase 02 anos após os fatos, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
3. A gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela premeditação, concurso de agentes e uso de arma de fogo de uso restrito, justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.
4. A reincidência do paciente e seu histórico criminal, incluindo condenações por crimes violentos, reforçam a necessidade da prisão preventiva, não sendo adequadas medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e tese
5. Ordem denegada.
6. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos fatos e pela reincidência do paciente. 2. A ausência de contemporaneidade não invalida a prisão quando há risco atual à ordem pública."
No presente writ, a defesa sustenta indevida inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem, em afronta ao art. 564, VI, do Código de Processo Penal - CPP.
Alega, ainda, ausência de contemporaneidade da segregação, em violação ao art. 312, § 2º, do CPP, considerando o interregno de mais de 20 meses entre a data dos supostos fatos delituosos e da decretação da preventiva.
Assevera a inidoneidade da fundamentação calcada na gravidade em abstrato do delito e em elementares do tipo, inclusive com
[trecho intermediário suprimido]
é inviável, diante da gravidade concreta da conduta. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
Por fim, constata-se que "a contemporaneidade da medida cautelar não se relaciona com o tempo decorrido desde a prática do delito, mas com a persistência dos fundamentos ensejadores da prisão, como o fundado receio de reiteração delitiva e a evasão do distrito da culpa" (AgRg no HC n. 997.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.