DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BENIZ, apontando… — HC HC 1103018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BENIZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que nos autos do processo n.
- 1409054-87.2026.8.12.0000 denegou a ordem originária.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de maio de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, § 3º, do Código Penal.
- A prisão ocorreu durante fiscalização conjunta da Polícia Civil, Energisa e Perícia Técnica em estabelecimento comercial, ocasião em que foi constatada ligação clandestina de energia elétrica direta na rede, sem o registro de consumo.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEONARDO BENIZ, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que nos autos do processo n. 1409054-87.2026.8.12.0000 denegou a ordem originária.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de maio de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, § 3º, do Código Penal. A prisão ocorreu durante fiscalização conjunta da Polícia Civil, Energisa e Perícia Técnica em estabelecimento comercial, ocasião em que foi constatada ligação clandestina de energia elétrica direta na rede, sem o registro de consumo.
A defesa alega que o decreto prisional padece de fundamentação inidônea, afirmando estar calcado apenas na reincidência e na gravidade abstrata do delito. Sustenta a ausência de elementos concretos que indiquem perigo em sua liberdade. Argumenta que a autoria delitiva não está comprovada, apresentando declaração de terceiro que assume a responsabilidade pela instalação da fraude no período em que arrendava o comércio. Aponta que seria cabível o Acordo de Não Persecução Penal no presente caso. Ressalta, por fim, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que o paciente já era submetido a monitoração eletrônica.
Requer a concessão de liminar para a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
recurso ordinário) não é instrumento adequado para a análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas, uma vez que tal exame demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que se mostra incabível na presente via. Ilustrativamente, confira-se: AgRg no RHC n. 220.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg no HC n. 1.006.530/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.
Por fim, no tocante à alegação de cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, observa-se que a referida matéria não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. A análise originária do tema por esta Corte Superior configuraria indevida supressão de instância.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.