DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDER AMORIM DA SILVA,… — HC HC 1103024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDER AMORIM DA SILVA, preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de homicídio (por duas vezes), ocultação de cadáver (por duas vezes), fraude processual e furto (por duas vezes), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n.
- 0003390-65.2024.8.19.0055 a fim de despronunciar o paciente "quanto ao primeiro homicídio, relativo à vítima JÚLIO CÉSAR .. " (e-STJ fl.
- Os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva após a impronúncia parcial do réu.
- Aduz que, diante da alteração do quadro fático-processual, o acusado passou a responder apenas por um crime de homicídio qualificado e não mais por dois crimes de homicídios qualificados, após parcial provimento do recurso em sentido estrito pela Corte estadual.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03457.03458., 00287.05874.03582., 00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDER AMORIM DA SILVA, preso preventivamente, pela suposta prática dos crimes de homicídio (por duas vezes), ocultação de cadáver (por duas vezes), fraude processual e furto (por duas vezes), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que deu parcial provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0003390-65.2024.8.19.0055 a fim de despronunciar o paciente "quanto ao primeiro homicídio, relativo à vítima JÚLIO CÉSAR .. " (e-STJ fl. 70).
Os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva após a impronúncia parcial do réu. Aduz que, diante da alteração do quadro fático-processual, o acusado passou a responder apenas por um crime de homicídio qualificado e não mais por dois crimes de homicídios qualificados, após parcial provimento do recurso em sentido estrito pela Corte estadual.
Alegam a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, não havendo nos autos qualquer fato superveniente ou contemporâneo para a manutenção da segregação cautelar.
Ressalta, por fim, os predicados pessoais favoráveis do paciente, notadamente o fato de ser policial militar há mais de vinte anos, ostentar ficha funcional exemplar, ser primário, com bons antecedentes e residência fixa.
Diante disso, busca, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
No tocante à necessidade da custódia cautelar, persistem os fundamentos que autorizam sua manutenção, porquanto presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
O periculum libertatis também foi demonstrado diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
O Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia pronunciou o réu e manteve a prisão preventiva, nos seguintes termos (e-STJ fl. 53, grifo nosso):
Assim, passo a revisar a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu ALEXSANDER AMORIM DA SILVA. Da análise dos autos, verifica-se que permanecem hígidos os requisitos indispensáveis à segregação cautelar do réu a fim de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade em concreto dos crimes, quais sejam, homicídios qualificados tendo como vítimas dois militares, supostamente praticados em conexão com os delitos de ocultação de cadáveres, furto qualificado e fraude processual. Constata-se, ainda, a
[trecho intermediário suprimido]
fundamentadas.
A prisão preventiva, quando lastreada em fundamentos concretos e nos requisitos legais, não afronta os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, por não representar antecipação de pena, mas medida destinada à tutela da ordem pública e à efetividade da persecução penal, conforme orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC n. 211. 105 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 30/5/2022).
No caso, o decreto prisional apresentou fundamentação concreta e idônea, com indicação dos elementos de materialidade, dos indícios de autoria e das circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar.
Não há, portanto, falar em revogação da prisão preventiva, tampouco em substituição por medidas cautelares diversas, as quais se mostram insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.