DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL RODRIGUES DA S… — HC HC 1103031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos do art.
- 147, todos do CP (Feminicídio tentado e ameaça) (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou-lhe provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MANOEL RODRIGUES DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0802998-57.2025.8.18.0032.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática dos delitos do art. 121-A, c/c o art. 14, II, e do art. 147, todos do CP (Feminicídio tentado e ameaça) (fls. 63/67).
Irresignada, a defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que negou-lhe provimento nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA MANTIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que manteve a imputação de tentativa de feminicídio e indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa pleiteia a desclassificação para o crime de lesão corporal ou, subsidiariamente, para homicídio simples, além da revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia pelo crime de tentativa de feminicídio, com rejeição dos pedidos de desclassificação para lesão corporal ou homicídio simples; (ii) avaliar a presença dos pressupostos legais para a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP, requisitos que se encontram presentes no caso, com base em provas materiais (laudo de exame de corpo de delito e auto de apreensão de possível objeto utilizado pelo réu) e testemunhais, incluindo as declarações da vítima e das testemunhas presenciais.
4. A existência de animus necandi, embora negada pelo recorrente, encontra respaldo em elementos probatórios consistentes, como a invasão de domicílio, posse de arma branca, agressões em contexto de vulnerabilidade da vítima e envio de mensagens de ameaça, o que justifica a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.
5. A tentativa de desclassificação para lesão corporal ou homicídio simples exige prova inequívoca da ausência de dolo homicida, o que não se verifica no caso, sendo justificável a manutenção da pronúncia diante dos indícios de violência familiar relacionados ao histórico de união estável, filho em comum e invasão do domicílio da vítima.
6. A manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 849.240/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. AÇÃO DE NATUREZA MANDAMENTAL QUE EXIGE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE QUE PERSISTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.