DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURÍLIO DIVINO DE JE… — HC HC 1103033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURÍLIO DIVINO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 851 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, além de 805 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
- A sentença proferida pelo Magistrado singular abordou, suficientemente, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar do agente, o que guarda compatibilidade com os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MAURÍLIO DIVINO DE JESUS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Apelação Criminal n. 5327160-22.2021.8.09.0051.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos e 25 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 851 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 2º, caput e § 2º, da Lei n. 12.850/2013, e no art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 11 anos, 5 meses e 8 dias de reclusão, além de 805 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls. 237-238):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRELIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA FUNDAMENTADA. 1. A sentença proferida pelo Magistrado singular abordou, suficientemente, acerca da necessidade de manutenção da prisão cautelar do agente, o que guarda compatibilidade com os artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. CONFLITO APARENTE ENTRE NORMAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 2. A análise de suposto conflito aparente entre normas e possível aplicação do princípio da consunção ao caso impõe a respectiva análise do mérito, o que é vedado em sede preliminar. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO, BANCÁRIO, FISCAL E DADOS DA TORNOZELEIRA. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. 3. Não há se falar em ilegalidade à decisão que determinou a quebra do sigilo de dados telemáticos, fiscal, bancário ou sobre os dados referentes à tornozeleira eletrônica de acusado que, ao momento da decisão, havia indícios suficientes para encampação do pedido formulado pela autoridade policial e, posteriormente, registrados nos autos através de relatório policial. MÉRITO. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. Não há que se falar em insuficiência de provas, quando comprovadas a materialidade e autoria do crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013, visto que devidamente comprovado, em vasto material probatório, notadamente através de interceptação telefônica, telemática, fiscal e bancária, posteriormente ratificado em juízo pelo delegado de polícia responsável pela operação, os quais comprovaram a existência de organização criminosa com vários membros, em atuações
[trecho intermediário suprimido]
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.