DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LOURENÇO PEREIRA FILHO em que se aponta como a… — HC HC 1103044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LOURENÇO PEREIRA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi convertida de ofício, em violação ao sistema acusatório, sem requerimento do Ministério Público.
- Alega que a segregação cautelar carece de motivação concreta e contemporânea, pois se ampara na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o risco real à instrução ou reiteração delitiva, e em descompasso com as exigências legais de individualização dos fundamentos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de LOURENÇO PEREIRA FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5486802-55.2026.8.09.0051.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 158, § 1º, do CP.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva foi convertida de ofício, em violação ao sistema acusatório, sem requerimento do Ministério Público.
Alega que a segregação cautelar carece de motivação concreta e contemporânea, pois se ampara na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar o risco real à instrução ou reiteração delitiva, e em descompasso com as exigências legais de individualização dos fundamentos.
Discorre que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP,
Argumenta que o encerramento do inquérito policial esvazia o risco à instrução, tornando desnecessária a prisão preventiva e revelando antecipação indevida de pena.
Defende que o grave quadro clínico do paciente autoriza a substituição da preventiva por prisão domiciliar humanitária, dada a incompatibilidade do tratamento necessário com o ambiente prisional e o risco concreto de agravamento de saúde.
Expõe que, à luz da Política Antimanicomial e da Resolução CNJ n. 487/2023, é cabível a substituição da prisão por internação terapêutica especializada em CAPS ou clínica adequada, conforme manifestação ministerial favorável.
Aduz que há necessidade de desclassificação da imputação para estelionato, pois os fatos narrados não configuram extorsão, e que, sendo contra companheira, incide imunidade penal familiar do art. 181, I, do CP com ausência de justa causa para a persecução.
Disserta sobre a ausência de prova da participação consciente do paciente na conduta atribuída ao corréu.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais ou, subsidiariamente, sua substituição pela prisão domiciliar ou, ainda, sucessivamente, por internação terapêutica especializada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.