DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE REINALDO MARCELINO … — HC HC 1103054
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE REINALDO MARCELINO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em 18/12/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, previsto no art.
- 129, § 13, do Código Penal, e de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art.
- A defesa alega que não subsistem os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de JOSE REINALDO MARCELINO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos do HC n. 2028305-52.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em 18/12/2025 pela suposta prática dos crimes de lesão corporal, previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, e de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar, previsto no art. 147, caput, do Código Penal.
A defesa alega que não subsistem os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da custódia cautelar.
Sustenta que a vítima apresentou carta de próprio punho, com firma reconhecida, na qual retifica a versão inicialmente prestada em sede policial, descreve que ambos haviam ingerido bebida alcoólica, afirma inexistirem antecedentes de agressões em dezoito anos de relacionamento, declara não necessitar de medidas protetivas e pleiteia a liberdade do paciente, o que, segundo a impetração, altera o quadro fático e afasta o periculum libertatis.
Argumenta, ainda, que o exame de corpo de delito cautelar e o Laudo Pericial n. 543140/2025 demonstram que o paciente também sofreu lesões por agente contundente, indicando troca de agressões, e que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Aponta, ademais, que o paciente é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, trabalhador com carteira registrada, pai de criança de 6 (seis) anos de idade, com residência fixa e família constituída, o que revelaria adequação de medidas substitutivas e a incidência dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva.
Sustenta excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto a audiência de instrução foi designada para 15/07/2026, data em que o paciente completará 7 (sete) meses de prisão preventiva, em feito sem complexidade, caracterizando constrangimento ilegal, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Aponta, também, que, consideradas as penas cominadas aos tipos imputados, ainda que sobreviesse condenação, seria possível o cumprimento em regime inicial aberto ou, no máximo, semiaberto, o que evidenciaria a desproporcionalidade da manutenção da medida extrema.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.