DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAILSON DE SOUSA TEODORO ap… — HC HC 1103074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAILSON DE SOUSA TEODORO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/4/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor do Recorrente contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de RAILSON DE SOUSA TEODORO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 811408-80.2026.8.14.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 26/4/2026, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 26/27):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL; HABEAS CORPUS; PRISÃO PREVENTIVA; VIOLÊNCIA DOMÉSTICA; LESÃO CORPORAL E AMEAÇA; GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA; GRAVIDADE CONCRETA; CONTEMPORANEIDADE DO RISCO; RETRATAÇÃO DA VÍTIMA; IRRELEVÂNCIA ISOLADA; CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS; INSUFICIÊNCIA; MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS; INADEQUAÇÃO; ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado em favor do Recorrente contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de lesão corporal e ameaça no contexto de violência doméstica. A defesa alegou fato novo consistente na manifestação da vítima perante o Ministério Público, afirmando não mais necessitar de medidas protetivas. Requereu revogação da prisão ou substituição por cautelares diversas. Liminar indeferida. Ordem analisada no mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber:
1. Se há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva.
2. Se a retratação da vítima afasta o risco cautelar.
3. Se há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis.
4. Se condições pessoais favoráveis autorizam a revogação da custódia.
5. Se medidas cautelares diversas são suficientes no caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há constrangimento ilegal. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do CPP.
2. A gravidade concreta da conduta está evidenciada. Há relato de agressões físicas, ameaça com arma branca e arma de fogo, e intimidação direta à vítima, corroborados por exame de corpo de delito e registros fotográficos.
3. O modus operandi revela periculosidade concreta e risco de reiteração delitiva, legitimando a custódia cautelar.
4. A contemporaneidade do risco está presente. A prisão foi decretada imediatamente após o flagrante, sem lapso temporal relevante.
5. A retratação da vítima não afasta, por si só, a necessidade da prisão. Em crimes de violência doméstica, a tutela cautelar independe da vontade posterior da ofendida, sobretudo diante de
[trecho intermediário suprimido]
(precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Ordem denegada.
(HC n. 702.069/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022, grifo nosso.)
Por fim, a Sexta Turma entende que, "quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.