DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1103084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO FELIPE PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO DO APENADO NO ENEM DE 2024.
- REEDUCANDO QUE, EM MOMENTO PRETÉRITO, JÁ HAVIA RECEBIDO A REMIÇÃO EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO.
- IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ GUSTAVO FELIPE PEREIRA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo em execução penal defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO DO APENADO NO ENEM DE 2024. ALMEJADA A REFORMA DO INTERLOCUTÓRIO. INVIABILIDADE. REEDUCANDO QUE, EM MOMENTO PRETÉRITO, JÁ HAVIA RECEBIDO A REMIÇÃO EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA CONCESSÃO DE REMIÇÃO PELO MESMO FATO GERADOR. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante da aprovação do apenado em exames referentes a um nível de ensino para o qual já obteve benefício anterior, conclui-se pela impossibilidade de concessão cumulativa da remição com fundamento no mesmo fato gerador." (e-STJ, fl. 16).
A impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportada pelo paciente relativa ao indeferimento do pedido de remição de 100 dias de sua pena pela aprovação total no Enem/2024, pois já teria sido agraciado com o mesmo benefício em razão do Encceja (nível médio), realizado em 2019.
Afirma que os fatos geradores dos dois exames são distintos, não havendo duplicidade indevida na concessão do benefício. Aduz que a interpretação adotada pelo Tribunal de origem contraria a Resolução CNJ n. 391/2021 e o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Superior.
Requer, ao final, que seja reconhecido o direito do paciente à remição de 100 dias de sua pena pela sua aprovação no Enem de 2024.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Consta dos autos que o reeducando teve indeferido o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
de remição de pena, não configurando bis in idem."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 867.521/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 932.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024." (AgRg no REsp n. 2.070.298/MG, Rel Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para garantir ao paciente o direito de remir 100 dias pela aprovação em todas as áreas de conhecimento do Enem, nos termos assentados pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 602.425/SC.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.