DECISÃO Trata-se de Petição apresentada por EDUARDO DOS SANTOS DE QUEIROZ, contra decisão monocrática … — HC HC 1103085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Petição apresentada por EDUARDO DOS SANTOS DE QUEIROZ, contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal de Santa Teresina/BA, nos autos da Ação Penal n.
- 8000804-44.2025.8.05.0225, recebeu a denúncia e acolheu a representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva da ora paciente, pela suposta prática do delito de homicídio.
- O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali apresentado pela Defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Petição apresentada por EDUARDO DOS SANTOS DE QUEIROZ, contra decisão monocrática na qual se indeferiu liminarmente o Habeas Corpus.
Consta dos autos que o Juízo da Vara Criminal de Santa Teresina/BA, nos autos da Ação Penal n. 8000804-44.2025.8.05.0225, recebeu a denúncia e acolheu a representação apresentada pela Autoridade Policial para decretar a prisão preventiva da ora paciente, pela suposta prática do delito de homicídio.
O Tribunal a quo, em decisão unânime, denegou o Habeas Corpus ali apresentado pela Defesa.
Sustentou a parte impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, sob o argumento de que há excesso de prazo no caso dos autos, pois não se verifica pontos centrais, quais sejam, a proporcionalidade e contemporaneidade da manutenção da prisão preventiva de Eduardo, ainda mais que ultrapassado os 90 dias do Código de Pro cesso Penal sem decisão de pronúncia.
Mencionou, ademais, que não se verifica contemporaneidade entre a manutenção da prisão e qualquer fato novo apto a justificar a persistência da medida extrema.
Alegou, outrossim, que no caso dos autos mostra-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Requereu, liminarmente, seja reconhecida a ilegalidade da prisão preventiva, por excesso de prazo, com a expedição de alvará de soltura, e, de forma subsidiárias, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Em decisão monocrática o Habeas Corpus foi indeferido liminarmente.
Daí a apresentação da presente Petição, por meio da qual se alega que sendo um erro destes Patronos a juntada incompleta, porém entende que este erro deve prejudicar o paciente, sendo sanado com a juntada da documentação complementar que possibilita o julgamento do mérito do writ (fl. 40).
É o relatório.
Decido.
Deve ser mantida, por seus próprios termos, a decisão monocrática recorrida.
Como dito, o rito do habeas corpus, dada sua natureza célere e excepcional, exige a apresentação de prova pré-constituída que demonstre, de forma inequívoca, o direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem.
No caso em apreço, conforme mencionado, verifica-se a ausência de juntada aos autos do inteiro teor do acórdão recorrido, proferido em Habeas Corpus, documento indispensável para a análise da controvérsia. Nesse contexto, de fato, torna-se inviável a exata compreensão dos fatos e dos fundamentos que embasam a impetração, dada a ausência de peças essenciais ao deslinde da
[trecho intermediário suprimido]
de consulta aos autos de origem pelos servidores da Secretaria Judiciária.
III. Razões de decidir
3. O Estado-juiz não pode substituir a defesa no ônus de instruir os autos com os documentos necessários, sendo responsabilidade da defesa apresentar prova pré-constituída do direito alegado.
4. A ausência de juntada do decreto de prisão preventiva inviabiliza a análise das alegações de constrangimento ilegal, evidenciando a inexistência de interesse na apreciação da demanda.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A defesa deve instruir o habeas corpus com prova pré-constituída do direito alegado. 2. A ausência de documentos essenciais inviabiliza o exame do pedido de habeas corpus".
(AgRg no RHC n. 216.241/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025, grifei).
Ante o exposto, indefiro a presente Petição de n. 00598625/2026.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.