DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME PALEARI DINIZ em que se aponta como … — HC HC 1103087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME PALEARI DINIZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em 28-05-2026, decorrente da suposta prática dos delitos de associação criminosa, estelionato qualificado por fraude eletrônica, em continuidade delitiva, e lavagem de capitais.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo diante de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, notadamente pela ausência de individualização da conduta atribuída e pela ênfase na gravidade genérica do caso.
- Alegam que a fundamentação da custódia preventiva ampara-se na mera gravidade abstrata do delito e em conjecturas de risco, sem demonstração concreta e atual de periculum libertatis em relação ao paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.15623., 00287.03520.14685., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME PALEARI DINIZ em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5178457-51.2026.8.21.7000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decretada em 28-05-2026, decorrente da suposta prática dos delitos de associação criminosa, estelionato qualificado por fraude eletrônica, em continuidade delitiva, e lavagem de capitais.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, mesmo diante de predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, notadamente pela ausência de individualização da conduta atribuída e pela ênfase na gravidade genérica do caso.
Alegam que a fundamentação da custódia preventiva ampara-se na mera gravidade abstrata do delito e em conjecturas de risco, sem demonstração concreta e atual de periculum libertatis em relação ao paciente.
Argumentam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois não há elementos concretos de reiteração delitiva, risco à instrução criminal ou de fuga atribuíveis ao paciente.
Defendem que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP e expõem que não foram explicitados motivos concretos que impedissem a sua aplicação no caso, como comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com os investigados e restrição de ausentar-se da comarca.
Expõem que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, à vista de os fatos remontarem ao final de 2024 e início de 2025, da retirada do paciente da sociedade em março de 2025 e da baixa da empresa em abril de 2025, sem fato novo atribuível ao paciente.
Afirmam que não há indícios suficientes de autoria, pois a narrativa limita-se à condição formal de sócio e ao recebimento de R$ 6.562,60 (seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) , sem descrição de atos executórios ou de participação concreta na criação dos domínios, elaboração das campanhas, captação de vítimas ou administração dos recursos.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem,
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.