DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1103088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAYNER MORAES CORSINO, no qual se aponta como autoridade coatoara o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2ª Câmara Criminal).
- Consta dos autos que o paci ente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi negada (fls.
- 6, 13-16); iii) houve valorização indevida de "passagens" policiais, inquéritos e ação penal sem trânsito em julgado como indicativos de contumácia e maus antecedentes, contrariando a Súmula 444 do STJ, que "veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ou para presumir a culpabilidade do réu/investigado" (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de RAYNER MORAES CORSINO, no qual se aponta como autoridade coatoara o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (2ª Câmara Criminal).
Consta dos autos que o paci ente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi negada (fls. 11-14).
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que: i) a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica e abstrata, lastreada na "gravidade do tráfico de drogas" e em "mazelas causadas à sociedade", sem demonstração concreta e individualizada do periculum libertatis, em violação ao artigo 312 do Código de Processo Penal; ii) os indícios de autoria seriam frágeis e assentados, em essência, em boletins de ocorrência (REDS) e em relato informal de corre (Elisângela), sem flagrante do paciente e com busca domiciliar negativa em sua residência, o que revelaria constrangimento ilegal e ausência de fumus comissi delicti suficiente para a medida extrema (fls. 6, 13-16); iii) houve valorização indevida de "passagens" policiais, inquéritos e ação penal sem trânsito em julgado como indicativos de contumácia e maus antecedentes, contrariando a Súmula 444 do STJ, que "veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base ou para presumir a culpabilidade do réu/investigado" (fls. 9-12, 20); iv) não se instruiu o princípio da proporcionalidade e a regra da última ratio da prisão preventiva, porque o juízo não justificou a inadequação das medidas cautelares do artigo 319 do CPP, em frente ao artigo 282, § 6º, do CPP (fls. 5, 11-14, 21).
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa,
[trecho intermediário suprimido]
citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 997.960/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade dos fatos e a reiterada conduta delitiva do agente apontam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.