DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KEPERSON AUGUSTO VICENTINO … — HC HC 1103116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KEPERSON AUGUSTO VICENTINO DE PAULA - preso em flagrante por suposta infração ao art.
- 11.343/2006 - no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Em suas razões, alega a defesa ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois baseada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos concretos a justificar a medida cautelar.
- Sustenta a desproporcionalidade da medida, diante da possibilidade de ser aplicada, em caso de eventual condenação, a causa de diminuição prevista no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de KEPERSON AUGUSTO VICENTINO DE PAULA - preso em flagrante por suposta infração ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006 - no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.168702-4/000).
Em suas razões, alega a defesa ausência de fundamentação concreta e individualizada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois baseada na gravidade abstrata do delito, sem indicação de fatos concretos a justificar a medida cautelar.
Sustenta a desproporcionalidade da medida, diante da possibilidade de ser aplicada, em caso de eventual condenação, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Destaca as condições pessoais favoráveis, defendendo a aplicação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O habeas corpus, contudo, deve ser indeferido liminarmente.
Isso, porque se trata de reiteração do RHC n. 239.513/MG, ao qual, em decisão proferida em 1º/6/2026, neguei provimento, sob os seguintes fundamentos:
No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Consoante se extrai dos trechos acima, a custódia cautelar foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela natureza, variedade e expressiva quantidade de drogas apreendidas: 140 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 126 g (cento e vinte e seis gramas), 39 buchas de maconha, pesando 102 g (cento e dois gramas), 12 (doze) pedras de crack, pesando aproximadamente 5 g (cinco gramas).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a apreensão de quantidade significativa e diversificada de drogas constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelar maior gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública.
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Ressalte-se, por fim, que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não afastam a possibilidade de decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema.
Da mesma forma, as circunstâncias concretas do caso evidenciam a insuficiência das medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.