DECISÃO JOSÉ RIVALDO SIPRIANO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal… — HC HC 1103126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RIVALDO SIPRIANO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- A defesa considera não haver fundamento idôneo a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, pois foram invocados elementos inerentes ao tipo penal de homicídio.
- Ainda, entende ser desproporcional o aumento implementado na pena-base.
- Pleiteia que a reprimenda básica seja imposta no mínimo legal.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RIVALDO SIPRIANO alega sofrer coação ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0007498-78.2011.8.08.0030.
A defesa considera não haver fundamento idôneo a autorizar a valoração negativa da culpabilidade, da personalidade e das circunstâncias do crime, pois foram invocados elementos inerentes ao tipo penal de homicídio. Ainda, entende ser desproporcional o aumento implementado na pena-base.
Pleiteia que a reprimenda básica seja imposta no mínimo legal. Subsidiariamente, pede que seja aplicada a fração de 1/6 sobre a pena mínima para cada vetor que remanescer contra o réu.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela "concessão da ordem" (fl. 94).
Decido.
Segundo os autos, o insurgente foi condenado a 20 anos de reclusão, em regime fechado, por incursão nos arts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, do CP, e 244-B da Lei n. 8.069/1990. Na ocasião, a pena-base foi assim fixada (fls. 29-30, grifei)
Dosimetria da pena
Em obediência ao disposto no artigo 492, I, "a" a "f", do CPP e em consonância com os artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
1. Do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal 1ª fase:
fixação da pena-base Culpabilidade: deve ser valorada de forma negativa, tendo em vista a quantidade de facadas e a existência de outras agressões, dias antes dos fatos, demonstrando extrema gravidade do ocorrido e o desejo do acusado em demonstrar sua propriedade sobre a vítima. Em relação aos seus antecedentes, são imaculados. A conduta social, não há elementos para valorar de forma negativa. Personalidade do acusado se mostra voltada para a prática de crime, uma vez que o acusado possui outro processo transitado em julgado, apesar de não causar reincidência. O motivo do crime, embora reprovável, já está inserido no motivo fútil. As circunstâncias devem ser valoradas de forma negativa, uma vez que o denunciado ficou à espera da saída da vítima no quarto, o que demonstra um grau elevado de premeditação. As consequências do crime são inerentes ao tipo. O comportamento da vítima não contribuiu para o evento delituoso. Assim analisadas e sopesadas as circunstâncias judiciais, entendo como necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime fixar a pena-base em 27 (Vinte e sete) anos de reclusão.
A defesa apelou à Corte estadual, que deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea de modo que a reprimenda foi redimensionada para 18 anos de reclusão, em regime fechado.
A
[trecho intermediário suprimido]
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo ser suficiente o incremento da reprimenda na fração de 1/8 sobre o intervalo entre o máximo e o mínimo previstos para o crime de homicídio qualificado.
Dessa forma, fixo a pena-base em 18 anos e 9 meses de reclusão.
Na segunda etapa do apenamento, mantenho a compensação entre a agravante do motivo fútil e a atenuante da confissão espontânea, de maneira que a sanção permanece inalterada.
Na terceira fase, presente a minorante da tentativa, conservo a fração de 1/3 para a redução da pena e, diante da inexistência de outras causas modificativas da sanção, fixo-a, definitivamente, em 12 anos e 6 meses de reclusão.
À vista do exposto, conheço parcialmente o habeas corpus e, na parte conhecida, denego a ordem. Concedo habeas corpus de ofício, para readequar a reprimenda para 12 anos e 9 meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.