DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON LEOCÁDIO GERMANO … — HC HC 1103224
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON LEOCÁDIO GERMANO JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts.
- O impetrante sustenta que a condenação do paciente se fundamentou em presunções, sem prova mínima de autoria, violando a presunção de inocência.
- Alega que houve superveniência de prova nova em procedimento disciplinar, na qual corréu esclareceu que o paciente não participou dos fatos, afastando o vínculo com o suposto esquema.
Resultado indicado
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 11068.11073.11308.11355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILSON LEOCÁDIO GERMANO JÚNIOR, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão em regime inicial semiaberto, como incurso nos arts. 288, parágrafo único, do CP, e art. 305 c/c o art. 70, II, L, c/c o art. 80 e c/c o art. 79, todos do CPM.
O impetrante sustenta que a condenação do paciente se fundamentou em presunções, sem prova mínima de autoria, violando a presunção de inocência.
Alega que houve superveniência de prova nova em procedimento disciplinar, na qual corréu esclareceu que o paciente não participou dos fatos, afastando o vínculo com o suposto esquema.
Aduz que as interceptações apenas mencionam o paciente de forma indireta, sem diálogos próprios que evidenciem exigência de vantagem indevida ou associação estável.
Assevera que não houve individualização de condutas, indicação de recebimento de valores ou descrição concreta de abordagens atribuídas ao paciente.
Afirma que, à luz do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, deve prevalecer o in dubio pro reo, pois o acervo é insuficiente para sustentar o decreto condenatório.
Defende que o habeas corpus é cabível, excepcionalmente, para sanar teratologia, mesmo não sendo sucedâneo de revisão criminal, diante do risco à liberdade e da ilegalidade patente.
Pondera que a revisão criminal é morosa e que a tutela urgente por meio do habeas corpus é necessária para evitar a consolidação de condenação desprovida de lastro probatório.
Informa que o processo aguarda análise de admissibilidade de recurso perante este Superior Tribunal, o que intensifica o periculum in mora.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, com a anulação do acórdão recorrido.
É o relatório.
Em consulta ao sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que se encontra em tramitação, nesta Corte Superior, o AREsp n. 2.797.343/SP, cujo recurso extraordinário interposto nesta instância aguarda o exame de admissibilidade.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de recurso e habeas corpus apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade, não se podendo provocar a apreciação da mesma instância por diferentes meios de modo simultâneo.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; e AgRg no HC n. 848.280/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Por fim, registro que a eventual complementariedade entre as alegações formuladas no recurso especial e na impetração, ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, não modifica a conclusão exposta, sendo inviável a dupla impugnação de um mesmo acórdão em preservação dos limites de exercício da jurisdição.
Ainda, anoto que inexiste prejuízo para a parte interessada, uma vez que, caso houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício mesmo na hipótese de o recurso não ter sido conhecido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.