DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN GOMES ASSUNÇÃO, con… — HC HC 1103245
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN GOMES ASSUNÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- Renan Gomes Assunção foi condenado por tráfico de drogas, conforme art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa.
- Durante a abordagem, foram apreendidas 2 porções de maconha e R$ 141,00 em dinheiro.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RENAN GOMES ASSUNÇÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 48-49):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Renan Gomes Assunção foi condenado por tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 500 dias-multa. Durante a abordagem, foram apreendidas 2 porções de maconha e R$ 141,00 em dinheiro. Em diligência subsequente, foram encontradas mais 37 porções de maconha, pesando aproximadamente 67 g, e 28 pinos de cocaína, com peso aproximado de 21 g.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a validade da busca pessoal realizada por guardas municipais; (ii) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (iii) a possibilidade de aplicação de atenuantes e da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal foi considerada válida, amparada por fundada suspeita em contexto de crime permanente.
4. A materialidade e autoria delitivas foram comprovadas por laudos periciais e depoimentos de guardas municipais. A aplicação da redutora do art. 33, § 4º, foi afastada devido à dedicação do réu à atividade criminosa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO: 1. A busca pessoal por guardas municipais é válida em contexto de fundada suspeita e flagrante delito. 2. A prova testemunhal de guardas municipais é idônea para condenação por tráfico de drogas.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, afastando a causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. A apelação defensiva foi desprovida, mantendo-se integralmente a condenação.
No presente writ, o impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal realizada por guardas municipais por ausência de fundada suspeita objetiva, aduzindo que o nervosismo do paciente e o local associado à traficância não legitimam a medida e que a atuação da guarda não possui a mesma amplitude das polícias para revistas generalizadas fora de flagrante evidente.
Alega, ainda, a insuficiência do conjunto probatório, pois a maior parte dos entorpecentes foi encontrada em via pública e atribuída ao paciente por indicação de transeunte anônimo.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado em sua fração máxima,
[trecho intermediário suprimido]
de drogas, corroborado pela apreensão de diversos tipos de entorpecentes e materiais típicos de narcotraficantes. Esses elementos são suficientes para afastar o benefício do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
..
(HC n. 927.384/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.)
Desconstituir tais conclusões, para reconhecer que o paciente fazia jus ao redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, também exigiria nova incursão sobre o conjunto fático-probatório, especialmente quanto à valoração das circunstâncias da prisão, da prova oral produzida e dos elementos utilizados pelo Tribunal de origem para concluir pela dedicação do agente à atividade criminosa, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.