DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANO RIBEIRO FLORIANI… — HC HC 1103277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANO RIBEIRO FLORIANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/3/2026 e denunciado pela suposta prática das condutas previstas nos arts.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
- O impetrante alega que há contradição relevante entre a narrativa da denúncia e o depoimento policial em juízo, indicando divergência sobre o local e a forma da abordagem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SILVANO RIBEIRO FLORIANI em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 20/3/2026 e denunciado pela suposta prática das condutas previstas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva.
O impetrante alega que há contradição relevante entre a narrativa da denúncia e o depoimento policial em juízo, indicando divergência sobre o local e a forma da abordagem.
Aduz que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, pois decorrente apenas de fiscalização de trânsito pela "sinaleira" traseira queimada da motocicleta.
Assevera que a atuação policial configurou pescaria probatória, com diligências especulativas sem justa causa prévia.
Afirma que o ingresso em domicílio foi ilícito, por ausência de mandado judicial, inexistência de fundadas razões e invalidação do suposto consentimento por menor e por terceira pessoa sem posse direta.
Defende que todas as provas subsequentes estão contaminadas, impondo a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal - CPP.
Salienta que houve violação procedimental com condução do paciente ao posto da Polícia Militar antes da apresentação imediata à autoridade policial competente.
Pondera que falta fundamentação concreta para a prisão preventiva, pois o paciente é primário e possui vínculos na comarca, residência fixa e ocupação lícita.
Ressalta que a custódia foi fundamentada na gravidade genérica do delito e na quantidade de drogas apreendidas no imóvel, sem a indicação de risco atual que justifique o encarceramento.
Argumenta que, no momento da abordagem, o paciente portava apenas 51 g de maconha, sustentando a desproporcionalidade da medida extrema, a impossibilidade de conversão da custódia em antecipação de pena e a suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca o reconhecimento das nulidades das buscas pessoal e domiciliar, o desentranhamento das provas derivadas e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleiteia a confirmação da liminar ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não
[trecho intermediário suprimido]
responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.