DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICO KAYNAN SANTOS, … — HC HC 1103391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICO KAYNAN SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus que não foi conhecido pelo Desembargador relator do mandamus, sendo a decisão monocrática mantida pelo Tribunal de origem, em sede de agravo regimental, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 161): "Agravo Regimental diante de decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus cuidando de matéria já deduzida e analisada em writ anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ERICO KAYNAN SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2089150-50.2026.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus que não foi conhecido pelo Desembargador relator do mandamus, sendo a decisão monocrática mantida pelo Tribunal de origem, em sede de agravo regimental, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 161):
"Agravo Regimental diante de decisão monocrática que não conheceu de Habeas Corpus cuidando de matéria já deduzida e analisada em writ anterior. Reiteração de pedido. Recurso improvido, ratificada a solução monocrática."
No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência fixa e ocupação lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Sustenta que a gravidade em abstrato do delito de tráfico de drogas, por si só, não legitima a custódia cautelar com base na garantia da ordem pública, salientando que a sua manutenção representa verdadeira antecipação de cumprimento de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.
Acrescenta não haver indícios concretos de ofensa à ordem pública, sobretudo pela pequena quantidade de droga apreendida e pela ausência de violência ou grave ameaça na prática delitiva.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, apontando a inadequação da manutenção da preventiva diante do quadro fático e pessoal do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.