DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DE FREITAS BARBOSA, preso preventivament… — HC HC 1103405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DE FREITAS BARBOSA, preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado, na forma tentada, no Processo n.
- 1015632-86.2025.8.11.0003, da 1ª Vara Criminal de rondonópolis/MT (fls.
- O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, em acórdão, manteve a prisão preventiva no Recurso em Sentido Estrito n.
- 1016238-17.2025.8.11.0003, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (fls.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DANIEL DE FREITAS BARBOSA, preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado, na forma tentada, no Processo n. 1015632-86.2025.8.11.0003, da 1ª Vara Criminal de rondonópolis/MT (fls. 85/90).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que, em acórdão, manteve a prisão preventiva no Recurso em Sentido Estrito n. 1016238-17.2025.8.11.0003, da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (fls. 14/22).
Alega ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com uso de fórmulas genéricas de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, sem demonstração do periculum libertatis em dados objetivos do caso.
Sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente está preso há quase um ano, sem previsão de conclusão da ação penal.
Afirma que o paciente possui comorbidades psicológicas - ansiedade, bipolaridade, depressão - e é dependente químico, com documentos anexos, o que recomendaria medidas cautelares alternativas.
Indica a possibilidade de desclassificação da imputação para lesão corporal, com base no laudo da vítima, reforçando a desproporcionalidade da prisão cautelar.
Informa que o paciente possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade laborativa lícita.
Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas.
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 1.030.451/MT.
É o relatório.
Inicialmente, as matérias aqui suscitadas, em relação à negativa de autoria, desclassificação do crime e fundamentos da custódia cautelar, são as mesmas tratadas no HC n. 1.030.451 /MT, o qual indeferi liminarmente em 28/8/2025 e transitou em julgado em 30/10/2025.
Ademais, há identidade de partes, de objeto e de causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma situação processual.
Inadmissível, portanto, a presente insurgência, visto que não pode ser conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em writ anteriormente impetrado nesta Corte (AgRg no HC n. 286.354/AC, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 23/5/2014). Nesse sentido: AgRg no HC n. 938.478/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; e AgRg no HC n. 948.908/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024.
Além disso, verifiquei que não houve manifestação da Corte estadual, no acórdão impugnado, em relação à comorbidades do paciente e ao excesso de prazo. Isso inviabiliza a análise das questões por este Tribunal Superior, diante do nítido intento de supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME. PRISÃO PREVENTIVA. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 1.030.451/MT CONTRA O MESMO DECRETO PRISIONAL, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR E ENFRENTANDO A MESMA SITUAÇÃO PROCESSUAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. COMORBIDADES PSICOLÓGICAS DO PACIENTE. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL A QUO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.