DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS BATISTA DE LIMA, JONATAN SABINO SILVA, D… — HC HC 1103420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS BATISTA DE LIMA, JONATAN SABINO SILVA, DANIEL BATISTA DE LIMA e JOSE AIRTON DE SOUSA SILVA, contra ato omissivo imputado à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no bojo da Apelação Criminal n.
- A defesa alega excesso de prazo para o julgamento da apelação e cerceamento de defesa pela indisponibilidade das mídias das interceptações telefônicas que embasaram a condenação, apontando desídia estatal no cumprimento de diligência essencial (fls.
- Em sede liminar, requer a soltura dos pacientes com aplicação de medidas cautelares do art.
- 319 do Código de Processo Penal; no mérito, pleiteia que aguardem o julgamento do recurso em liberdade (fls.
Resultado indicado
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE [trecho intermediário suprimido] não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIAS BATISTA DE LIMA, JONATAN SABINO SILVA, DANIEL BATISTA DE LIMA e JOSE AIRTON DE SOUSA SILVA, contra ato omissivo imputado à 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no bojo da Apelação Criminal n. 0275583-93.2022.8.06.0001 (fl. 12).
A defesa alega excesso de prazo para o julgamento da apelação e cerceamento de defesa pela indisponibilidade das mídias das interceptações telefônicas que embasaram a condenação, apontando desídia estatal no cumprimento de diligência essencial (fls. 2/11). Em sede liminar, requer a soltura dos pacientes com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; no mérito, pleiteia que aguardem o julgamento do recurso em liberdade (fls. 10/11).
É o relatório.
Conforme informações do Tribunal de origem, a sentença condenatória foi proferida em 29/7/2024, mantendo a segregação cautelar dos réus. No curso dos recursos apelatórios, os pacientes apresentaram petição incidental em 6/3/2026, o que motivou despacho do Relator, em 12/3/2026, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação e adoção de providências quanto às mídias apontadas. Em seguida, a autoridade policial informou a entrega pretérita das mídias, sobreveio certidão noticiando não localização de parte do material, e o Juízo de primeiro grau, em 22/4/2026, ordenou nova intimação da polícia para encaminhamento integral das mídias em 10 dias, permanecendo o feito em tramitação aguardando cumprimento (fls. 312/313).
Segundo nossos precedentes, quando a análise tiver por objeto o excesso de prazo para julgamento da apelação, deve-se levar em consideração, ainda, o quantum de pena aplicada na sentença condenatória (AgRg no HC n. 605.455/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).
Considerando as reprimendas impostas aos pacientes - ELIAS BATISTA DE LIMA: 16 anos e 2 meses de reclusão (fls. 91/92); JONATAN SABINO SILVA: 13 anos e 3 meses de reclusão (fl. 81); DANIEL BATISTA DE LIMA: 13 anos e 3 meses de reclusão (fls. 95/96); JOSE AIRTON DE SOUSA SILVA: 13 anos e 3 meses de reclusão (fl. 88) -, e verificando que a paralisação do feito decorre de diligências determinadas para localização e envio das mídias de interceptações telefônicas, solicitadas pela defesa, ainda em curso na origem, não se evidencia, por ora, o alegado constrangimento, devendo-se observar, conforme as circunstâncias específicas do caso, os pressupostos da razoabilidade.
A propósito:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgRg no HC n. 863.685/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 20/6/2024 - grifo nosso).
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA INDISPONIBILIDADE DAS MÍDIAS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.. INFORMAÇÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM INDICANDO DILIGÊNCIAS EM CURSO PARA LOCALIZAÇÃO E ENVIO DAS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE MORA INJUSTIFICADA. PENAS DOS PACIENTES: ELIAS BATISTA DE LIMA - 16 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO; JONATAN SABINO SILVA - 13 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO; DANIEL BATISTA DE LIMA - 13 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO; JOSE AIRTON DE SOUSA SILVA - 13 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO.RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.