DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MAGALHA ES DA SILV… — HC HC 1103437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MAGALHA ES DA SILVA , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de comutação de pena referente à CES nº 0012602-20.2020.8.19.0001, por ausência de requisito objetivo, com fundamento no Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, visto que, segundo o magistrado, o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena relativa à referida reprimenda.
- Inconformada, a Defesa agravou perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em julgado assim ementado (fl.
- APENADO NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NA DATA-BASE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL MAGALHA ES DA SILVA , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução n. 5004597-03.2025.8.19.0500).
Consta dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de comutação de pena referente à CES nº 0012602-20.2020.8.19.0001, por ausência de requisito objetivo, com fundamento no Decreto nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, visto que, segundo o magistrado, o apenado não havia iniciado o cumprimento da pena relativa à referida reprimenda.
Inconformada, a Defesa agravou perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em julgado assim ementado (fl. 19):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO Nº 11.846/23. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. APENADO NÃO INICIOU O CUMPRIMENTO DA PENA NA DATA-BASE. PRISÃO EM FLAGRANTE/CAUTELAR NÃO CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. ..
No presente writ, a defesa sustenta, em apertada síntese, que "Configura constrangimento ilegal a decisão que nega a incidência da comutação mediante exigência de início autônomo e efetivo da execução de cada condenação integrante da base de cálculo do benefício, requisito inexistente no decreto presidencial e estranho ao sistema normativo da execução penal" (fl. 3).
Requer, ao final: "cassar o acórdão impugnado, reconhecendo sua natureza teratológica e ilegal; assegurar ao Paciente o direito à comutação, por estarem preenchidos os requisitos legais, reformando a decisão de 1ª instância; determinar à VEP a imediata retificação do cálculo e a redução da reprimenda" (fl. 16).
As informações foram prestadas às fls. 50-59 e 60-76.
O Ministério Público Federal lançou o parecer às fls. 79-81, pela prejudicialidade do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus está prejudicado.
Com efeito, constou das informações prestadas pelo Tribunal (fl. 53):
.. Em 02/6/2026, foi proferida Sentença pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais, que deferiu o indulto, com fulcro no art. 9º, VIII e art.12, §2º, I, do Decreto 12.790/2025 e declarou extinta a pena privativa de liberdade bem como a pena de multa, imposta pela integralidade das CES, em execução, na forma do art. 107, II, do CP, consoante cópia que instrui o presente (mov. 307 SEEU). .. (grifei)
Constata-se, portanto, que a realidade fática apresentada na inicial do presente habeas corpus encontra-se alterada pela decisão superveniente.
O parecer do MPF também consignou a prejudicialidade (fl. 80):
As informações prestadas pelas instâncias ordinárias dão conta de que o paciente foi beneficiado com o indulto a que se refere o Decreto Presidencial n. 12.790/2025 na data de 2/6/2026, com declaração de extinção de sua punibilidade quanto às execuções penais em análise (f. 75). Assim, o presente writ encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto da impetração.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.