DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON JOSE DOS SANTOS, … — HC HC 1103442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON JOSE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art.
- 157, caput, c/c § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- No presente writ, a Defesa alega que o acórdão impugnado carece de fundamentação concreta e idônea para justificar a prisão preventiva, limitando-se a reproduzir razões genéricas relacionadas à não localização do paciente e à citação por edital, sem demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON JOSE DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do processo n. 1.0000.24.466977-6/002.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, caput, c/c § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
No presente writ, a Defesa alega que o acórdão impugnado carece de fundamentação concreta e idônea para justificar a prisão preventiva, limitando-se a reproduzir razões genéricas relacionadas à não localização do paciente e à citação por edital, sem demonstrar o periculum libertatis exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que a mera ausência de localização não se confunde com evasão e, portanto, não autoriza, por si só, a medida extrema; afirma, ainda, que a decretação não pode ser automática à luz do art. 366 do Código de Processo Penal, impondo-se a indicação de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do mesmo diploma.
Argumenta, ainda, que o Juízo de origem indeferiu, de forma motivada, a prisão preventiva, destacando que o paciente não fora detido no feito, inexistindo compromisso de manter endereço atualizado, e que os fatos não revelam gravidade acentuada nem risco concreto derivado do estado de liberdade, de modo que a manutenção da liberdade se mostra compatível com o caráter excepcional e subsidiário da cautelar pessoal.
Ressalta, por fim, que a presunção de inocência impede a utilização da prisão preventiva como antecipação de pena e que, no caso, não há demonstração de fumus comissi delicti e periculum libertatis em concomitância, como exige o art. 312 do Código de Processo Penal.
Requer , liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante juntou acórdão que se refere a pessoa diversa da descrita na inicial, o que revela a deficiente instrução do writ.
Assim, a pretensão deduzida não pode ser conhecida, uma vez que a defesa não cumpriu o ônus de instruir o feito de forma adequada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador.
2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.066.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.