DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA … — HC HC 1103447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/10/2024 pela suposta prática dos delitos de roubo simples e de incêndio tentado.
- A parte impetrante alega excesso de prazo, porquanto se trata de processo de réu único, sem complexidade, que permaneceu paralisado por cerca de 13 (treze) meses entre o recebimento da denúncia e a audiência de instrução, mora reconhecida pelo próprio acórdão, não imputável à defesa, bem como persistente após a instrução, diante da ausência de intimação das partes para alegações finais.
- Argumenta, ainda, ausência de fundamentação concreta e contemporânea nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, em violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS HENRIQUE BARBOSA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001356-40.2026.8.17.9000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 23/10/2024 pela suposta prática dos delitos de roubo simples e de incêndio tentado.
A parte impetrante alega excesso de prazo, porquanto se trata de processo de réu único, sem complexidade, que permaneceu paralisado por cerca de 13 (treze) meses entre o recebimento da denúncia e a audiência de instrução, mora reconhecida pelo próprio acórdão, não imputável à defesa, bem como persistente após a instrução, diante da ausência de intimação das partes para alegações finais.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, ausência de fundamentação concreta e contemporânea nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, em violação aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, bem como falta de revisão periódica obrigatória a cada 90 (noventa) dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Aponta que a custódia foi sucessivamente mantida sem indicação de fatos novos, o que configuraria constrangimento ilegal.
Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos o acórdão impugnado, documento indispensável para a adequada compreensão da controvérsia.
Assim, a pretensão deduzida não pode ser conhecida, uma vez que a defesa não cumpriu o ônus de instruir o feito de forma adequada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO APONTADO COMO ATO COATOR. POSTERIOR JUNTADA DE DOCUMENTOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. DEFICIÊNCIA NÃO SANADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator inviabiliza a compreensão integral da controvérsia e impede o exame do mérito. A simples juntada da ementa do julgado não supre a necessidade de apresentação da decisão integral, por não revelar os fundamentos determinantes adotados pelo órgão julgador.
2. A posterior juntada de relatório e voto extraídos de apelação criminal diversa, sem pertinência com o feito indicado na impetração, não supre a deficiência inicial da instrução, permanecendo ausente a peça essencial ao deslinde da controvérsia.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.066.061/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.