DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES FREITA… — HC HC 1103492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que mantida a sua prisão preventiva.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DOLO EVENTUAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL RODRIGUES FREITAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0055004-93.2026.8.16.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, ocasião em que mantida a sua prisão preventiva.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 26/30).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DOLO EVENTUAL. PACIENTE ACUSADO DE DIRIGIR COM HABILITAÇÃO SUSPENSA, EM VIA EXTREMAMENTE MOVIMENTADA E EM ELEVADÍSSIMA VELOCIDADE, VINDO A ATINGIR O VEÍCULO CONDUZIDO PELO OFENDIDO QUE EXPLODIU E SE INCENDIOU, MATANDO SEU CONDUTOR. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA RECONHECIDA PELA CÂMARA NO JULGAMENTO DE " ANTERIOR. SUBSISTÊNCIA DASWRIT" RAZÕES QUE AUTORIZARAM O DECRETO PRISIONAL. INEFICÁCIA DA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. EXCESSO DE PRAZO ANTE A REDESIGNAÇÃO DA DATA DO JULGAMENTO PELO JÚRI, DE MAIO PARA JULHO/26. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMPO EXÍGUO E RAZOÁVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. AUSÊNCIA DE DEMORA INJUSTIFICADA OU DESÍDIA ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
Neste writ, alega a defesa haver excesso de prazo para o julgamento do paciente, preso desde 29/8/2024, pelo Tribunal do Júri.
Aduz que o júri inicialmente designado para 28/11/2025 foi adiado por enfermidade do patrono (evento reconhecido e comprovado). Posteriormente, foi definida a data de 25/5/2026 com ulterior redesignação para 28/7/2026 por fundamento exclusivamente administrativo ("readequação de pauta"), projetando-se cerca de 1 ano e 11 meses de custódia até o júri.
Pretendendo o afastamento da Súmula n. 64/STJ, afirma que o único adiamento por enfermidade do advogado foi pontual e legítimo. O posterior adiamento carece da devida fundamentação, pois não foram indicadas razões objetivas, diligências ou impossibilidade específica em manter a data anterior, violando o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Prossegue sustentando ausência de contemporaneidade da prisão preventiva.
Defende a aplicação de cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 120/122.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 154/163).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Assim dispõe o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são
[trecho intermediário suprimido]
a fim de que se resguarde, sobremaneira, a integridade física e psicológica da vítima.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do agravante , por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
4. A contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade da prisão preventiva no momento de sua decretação - o que restou demonstrado - , ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 821.980/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo nosso.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.