DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANE PEREIRA DE FARIAS… — HC HC 1103541
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANE PEREIRA DE FARIAS PERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a absolvição sumária do art.
- 415, III, do Código de Processo Penal e pronunciar a paciente, nos termos da denúncia, por suposta prática do delito do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, a fim de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROSANE PEREIRA DE FARIAS PERES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0001417-77.2022.8.19.0077).
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento à apelação do Ministério Público para reformar a absolvição sumária do art. 415, III, do Código de Processo Penal e pronunciar a paciente, nos termos da denúncia, por suposta prática do delito do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, a fim de submetê-la a julgamento pelo Tribunal do Júri.
A impetrante sustenta constrangimento ilegal na pronúncia por ausência de justa causa, afirmando inexistirem indícios mínimos de intenção de matar exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal.
Alega que o conjunto dos autos revela excludente de ilicitude da legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, diante de agressão injusta atual com arma branca.
Aduz que não há elementos que evidenciem animus necandi, tratando-se de reação imediata em ambiente de conflito doméstico, sem premeditação.
Assevera que a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal é incompatível com confronto direto, sem recurso que efetivamente tenha dificultado a defesa da vítima.
Afirma que a decisão de pronúncia foi baseada em dúvida, devendo prevalecer o in dubio pro reo, e que o judicium accusationis não pode se converter em automatismo.
Defende que houve violação do devido processo legal e da presunção de inocência do art. 5º, LVII, da Constituição Federal, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva apoiada em processo pendente sem trânsito em julgado.
Entende que, diante das condições pessoais favoráveis, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pondera que a narrativa dos autos é coerente ao indicar reação defensiva da paciente à agressão com faca, reforçando a necessidade de impronúncia do art. 414 do Código de Processo Penal ou absolvição sumária do art. 415, IV, do mesmo diploma.
Informa hipossuficiência econômica e requer gratuidade de justiça com base no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão de pronúncia e o impedimento da submissão da paciente ao Tribunal do Júri. No mérito, busca a impronúncia. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Requer, ainda, a gratuidade da justiça.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do
[trecho intermediário suprimido]
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.