DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DA SILVA LUZ em que aponta como ato coa… — HC HC 1103556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DA SILVA LUZ em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (agravo em execução n.
- 0032135-16.2025.8.26.0996): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- DECISÃO QUE CONCEDEU SEMIABERTO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO.
- 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico como meio de prova para aferição da assimilação da terapêutica penal.
Resultado indicado
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MATEUS DA SILVA LUZ em que aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (agravo em execução n. 0032135-16.2025.8.26.0996):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO QUE CONCEDEU SEMIABERTO SEM EXAME CRIMINOLÓGICO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CABIMENTO.
Nova redação do art. 112, §1º, da LEP, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico como meio de prova para aferição da assimilação da terapêutica penal. Norma de natureza processual. Aplicação imediata. Inexistência de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei penal mais gravosa, da individualização da pena ou da dignidade da pessoa humana. Precedentes. Gravidade concreta dos delitos, histórico prisional desfavorável e existência de falta disciplinar que recomendam avaliação técnica aprofundada do requisito subjetivo. Necessidade de maior segurança na concessão do benefício. Decisão cassada. Determinada a realização de exame criminológico, com manutenção do sentenciado no regime atual até nova deliberação.
Recurso provido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que o paciente preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício executório, não havendo fundamentação idônea para a determinação de realização do exame criminológico.
Defende, ainda, que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa.
Requer, em suma, que o pedido do benefício de progressão de regime seja concedido independentemente da realização de exame criminológico.
Informações foram prestadas às fls. 53-56.
O Ministério Público Federal manifestou, às fls. 73-74, pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do acórdão a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada (fl. 13):
.. No exame do caso concreto, verifica-se que o reeducando, reincidente específico, cumpre pena total de 10 anos e 10 meses de reclusão em razão de condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06,
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023.
Nessa linha, o acórdão impugnado está em conformidade com essa orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente ao fato de que "o registro de falta disciplinar de natureza grave (fl. 18), consistente em subversão da ordem e da disciplina" (fl. 13, grifei ).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.