DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALEFFE COIMBRA CARDOSO - condenado como incurso no … — HC HC 1103566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ALEFFE COIMBRA CARDOSO - condenado como incurso no crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art.
- 157, § 2º, VII, do Código Penal) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n.
- 0844860-74.2025.8.19.0001), não comporta processamento.
- Com efeito, busca a impetração revisar a dosimetria para afastar a valoração negativa dos antecedentes, sob o argumento de que a condenação pretérita seria "muito antiga" e, por isso, deveria ser desconsiderada na primeira fase da pena-base (26ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ ).
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ALEFFE COIMBRA CARDOSO - condenado como incurso no crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, do Código Penal) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal n. 0844860-74.2025.8.19.0001), não comporta processamento.
Com efeito, busca a impetração revisar a dosimetria para afastar a valoração negativa dos antecedentes, sob o argumento de que a condenação pretérita seria "muito antiga" e, por isso, deveria ser desconsiderada na primeira fase da pena-base (26ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ ).
No caso concreto, o lapso temporal entre o trânsito em julgado da condenação anterior (8/11/2017) e a prática do novo delito (11/4/2025) é inferior a dez anos, o que afasta a aplicação do denominado direito ao esquecimento e justifica a valoração negativa dos antecedentes. A propósito: AgRg no HC n. 1.011.422/ES, Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO MUITO ANTIGA PARA VALORAR MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.