DECISÃO RAFAEL DE LIMA MACEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1103571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RAFAEL DE LIMA MACEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, às penas, respectivamente, de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 anos de detenção, em regime inicial semiaberto.
- A defesa sustenta que a pena-base foi majorada com fundamentação genérica e sem suporte fático idôneo.
- Afirma que houve bis in idem ao se utilizar a mesma condenação para negativar antecedentes e, simultaneamente, para caracterizar a reincidência.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
RAFAEL DE LIMA MACEDO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0000.25.218445-2/001.
O paciente foi condenado pela prática de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, às penas, respectivamente, de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 anos de detenção, em regime inicial semiaberto.
A defesa sustenta que a pena-base foi majorada com fundamentação genérica e sem suporte fático idôneo. Afirma que houve bis in idem ao se utilizar a mesma condenação para negativar antecedentes e, simultaneamente, para caracterizar a reincidência. Aduz, ainda, indevida valoração das vetoriais personalidade e conduta social, por ausência de elementos concretos dissociados do fato.
Requer a redução da pena, com o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, da personalidade e da conduta social.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 150-153).
Decido.
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.
Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto e deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
De plano, verifico que não foi juntada cópia da sentença, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante aduzir elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
Diante do apresentado , a análise desfavorável dos maus antecedentes não merece reparos, pois a conclusão do Tribunal de origem, de que condenação por fato anterior ao crime, com trânsito
[trecho intermediário suprimido]
de drogas já houver condenação transitada em julgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao que ensejou a denúncia que está sendo examinada, resta configurada a existência de maus antecedentes, afastando-se a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
..
(AgRg no AREsp n. 2.301.358/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 3/5/2023)
No tocante à negativação das vetoriais da personalidade e da conduta social, bem como a alegação de bis in idem, verifico que as teses defensivas não foram previamente analisadas pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do STJ. Não pod e esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.