DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON DA CRUZ GARCIA DA … — HC HC 1103586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON DA CRUZ GARCIA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (f.
- Caso em exame: Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
- Sustenta a defesa a inépcia da denúncia, nulidade da busca e apreensão domiciliar, insuficiência de provas para a condenação, desclassificação para posse de drogas para uso próprio, aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado e isenção ou redução da pena de multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBSON DA CRUZ GARCIA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (f. 27-28):
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. Caso em exame: Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Sustenta a defesa a inépcia da denúncia, nulidade da busca e apreensão domiciliar, insuficiência de provas para a condenação, desclassificação para posse de drogas para uso próprio, aplicação da fração máxima da redutora do tráfico privilegiado e isenção ou redução da pena de multa.
II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se a (i) eventual inépcia da denúncia pela ausência de elementos aptos a individualizar a conduta do réu; (ii) nulidade da busca domiciliar sem mandado judicial; (iii) insuficiência de provas para sustentar a condenação por tráfico de drogas; (iv) possibilidade de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/06; (v) revisão da fração de redução pela aplicação do tráfico privilegiado; e (vi) possibilidade de isenção ou redução da pena de multa aplicada.
III. Razões de decidir: A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o pleno exercício da defesa. A alegação de nulidade da busca domiciliar foi afastada, uma vez que as fundadas razões para o ingresso no imóvel foram constatadas a posteriori, configurando flagrante delito conforme entendimento consolidado pelo STF. A condenação encontra-se sustentada nos depoimentos idôneos e coerentes dos policiais, corroborados pelas provas materiais e pelo monitoramento prévio que flagrou o réu desenterrando entorpecentes. A desclassificação para posse para uso próprio foi refutada diante da quantidade e do contexto de armazenamento das drogas, que indicam destinação à mercancia. Na dosimetria, a fração de 1/2 para o tráfico privilegiado foi considerada proporcional, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida. A pena de multa foi mantida, pois é prevista como sanção cogente e sua eventual inexigibilidade deverá ser analisada na execução penal.
IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Suspensa a eficácia do acórdão até a resolução quanto ao ANPP. Tese: (1) A denúncia é apta quando possibilita o exercício pleno da ampla defesa, nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
HABITUALIDADE E PROFISSIONALISMO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício. Concluiu-se, no caso, que o paciente não teria direito ao ANPP, pois sua conduta não foi isolada, mas habitual e com características de atividade criminosa profissional, o que impede a celebração do acordo, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 1.002.357/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.