DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do … — HC HC 1103633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Paulo Ricardo Souza de Lima, apontando como autoridade coatora a Desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Habeas Corpus n.º 0018080-79.2026.8.04.9001 (fls.
- Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante em 21/5/2026, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia de 22/5/2026 (fls.
- Em 04/6/2026, o Juízo plantonista de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, assentando não haver fato novo e registrando a ausência de competência revisional do plantão (fls.
- Em 05/6/2026, a autoridade apontada como coatora deixou de apreciar a liminar no writ de origem e determinou a distribuição, por ausência de urgência qualificada (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 11068.11079.11117.11127., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas em favor de Paulo Ricardo Souza de Lima, apontando como autoridade coatora a Desembargadora plantonista do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos autos do Habeas Corpus n.º 0018080-79.2026.8.04.9001 (fls. 12-14).
Conforme os autos, o paciente foi preso em flagrante em 21/5/2026, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia de 22/5/2026 (fls. 84-87).
Em 04/6/2026, o Juízo plantonista de primeiro grau indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, assentando não haver fato novo e registrando a ausência de competência revisional do plantão (fls. 189-190). Em 05/6/2026, a autoridade apontada como coatora deixou de apreciar a liminar no writ de origem e determinou a distribuição, por ausência de urgência qualificada (fls. 12-14).
A impetração sustenta, em síntese, teratologia na negativa de exame liminar em plantão, afirma vulnerabilidade psiquiátrica do paciente com laudo médico de 05/5/2026, destaca tratar-se de crime de deserção sem violência ou grave ameaça, invoca o princípio da homogeneidade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, e requer, liminarmente, relaxamento da custódia, substituição por cautelares ou prisão domiciliar; no mérito, a concessão da ordem (fls. 3-11).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte possui entendimento pacificado no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada (Súmula 691/STF).
Sobre o tema, os seguintes julgados:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente ordem de habeas corpus impetrado em face de decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. A agravante está presa preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e idônea para a prisão preventiva e requer sua substituição por prisão domiciliar, alegando que a acusada é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que negou o direito a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, apta a justificar a superação do óbice da Súmula 691 do STF.
III. Razões de
[trecho intermediário suprimido]
juízo natural, contudo, tais condições, quando cotejadas com o extenso rol de persecuções penais pendentes em desfavor do agente (mov. 5.1), inclusive por homicídio, não seriam suficientes para suplantar a necessidade da custódia, determinando, na ocasião, a continuidade no ministrar dos remédios prescritos ao então custodiado."
Da leitura atenta do referido decisum, constata-se que o juízo plantonista de primeiro grau ratificou a decisão proferida pelo juízo da custódia, podendo-se inferir que a" (e-STJ, fl. 13, grifou-se).
Nesse sentido, além da indicação de pendências penais graves em desfavor do agente, faz-se imprescindível a avaliação primeva e detalhada do Tribunal de Justiça sobre as circunstâncias do caso concreto e da situação do paciente, a fim de permitir uma eventual análise posterior nesta instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.