DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MOISES IVO ESPINDOLA … — HC HC 1103723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MOISES IVO ESPINDOLA JUNIOR DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/3/2026 (fl.
- 12), posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MOISES IVO ESPINDOLA JUNIOR DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 3003833-67.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 19/3/2026 (fl. 12), posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado contra ato pelo qual foi decretada a prisão preventiva do paciente por roubo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de revogação da prisão preventiva, considerando a primariedade e residência fixa do paciente.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, com emprego de grave ameaça simulando arma de fogo, justificando a garantia da ordem pública.
4. A manutenção da custódia cautelar é justificada pela presença dos requisitos dos artigos 310, 312 e 313 do Código de Processo Penal, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de habeas corpus denegada.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi empregado justificam a prisão preventiva.
2. Predicados pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar." (fl. 11)
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da prisão preventiva, pois a custódia foi confirmada com base na gravidade abstrata do delito e no modus operandi, em ofensa aos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz a violação ao princípio da presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão cautelar, diante da inexistência de elementos concretos que evidenciem o periculum libertatis.
Alega a desproporcionalidade da medida cautelar diante da imputação de roubo simples, com possibilidade de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal - CP.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis e defende a suficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, cuja inaplicabilidade não teria sido devidamente fundamentada, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 79/81.
Informações foram prestadas às fls. 84/87 e 91/102.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do writ, em parecer à fl. 107.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
Conforme as informações prestadas pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação Penal n. 1515656-11.2026.8.26.0454, o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, tendo sido expedido al vará de soltura em seu favor, o qual foi cumprido (fls. 84/87), ocasionando a perda superveniente do objeto da impetração.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XI , do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejud icado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.