DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIDE APARECIDA GUIDETTI… — HC HC 1103725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIDE APARECIDA GUIDETTI CALEGARO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 2º-A da Lei 7.716/89 e 140, §3º, do Código Penal, na forma do artigo 70, "caput", primeira parte, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, unidade no piso.
- O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
- INJÚRIA RACIAL E INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.15127.15128., 00287.03394.03397.12543.15126.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEIDE APARECIDA GUIDETTI CALEGARO, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nos artigos 2º-A da Lei 7.716/89 e 140, §3º, do Código Penal, na forma do artigo 70, "caput", primeira parte, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 11 dias-multa, unidade no piso.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação defensiva, nos termos da seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. INJÚRIA RACIAL E INJÚRIA QUALIFICADA POR PRECONCEITO RELIGIOSO. CONCURSO FORMAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRAS DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO DIRIGIDAS À IDENTIDADE RACIAL E RELIGIOSA DA VÍTIMA. DOLO EVIDENCIADO NO CONTEXTO FÁTICO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de injúria racial e injúria qualificada por preconceito religioso, em concurso formal, fixando pena de reclusão em regime inicial aberto, insurgindo-se a defesa pela absolvição, sob alegação de ausência de intenção discriminatória e insuficiência de provas.
II. Questão em discussão
2. As questões submetidas a exame são: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação; (ii) a configuração do elemento subjetivo nas ofensas dirigidas à vítima; (iii) a adequação da dosimetria e do regime inicial fixados.
III. Razões de decidir
3. A materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas por prova oral firme e coerente, corroborada por confissão parcial da ré, revelando a prática reiterada de ofensas de conteúdo racial e religioso.
4. As expressões empregadas possuem carga semântica objetivamente discriminatória e, no contexto apurado, evidenciam o dolo específico de atingir a dignidade da vítima, não afastado pelo ambiente de conflito familiar.
5. A dosimetria observou critérios adequados, com pena-base no mínimo legal, reconhecimento do concurso formal e fixação de regime inicial compatível com o quantum da reprimenda e as condições pessoais da apelante.
IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 27-28)
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que para a configuração do crime de injúria qualificada exige mais do que a mera existência de palavras ofensivas, mas também é imprescindível a demonstração do dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima.
Aduz que as palavras
[trecho intermediário suprimido]
do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
..
5. Habeas corpus não conhecido." (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019)
Verifica-se que o juízo condenatório decorreu da valoração das declarações convergentes da vítimas, prova testemunhal e confissão parcial da paciente. Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que o paciente cometeu injúria racial qualificada contra a vítima.
Ademais, perquirir a ausência de dolo de injuriar mostra-se inviável nesta estreita via, pois demandaria profundo revolvimento fático-probatório.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.