DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YURI PINHEIRO SIQUEIR… — HC HC 1103733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YURI PINHEIRO SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 915 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 69 do Código Penal - CP, com incidência da agravante do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para absorver o delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de YURI PINHEIRO SIQUEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5103857-41.2025.8.21.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 915 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal - CP, com incidência da agravante do art. 61, I, do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para absorver o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 pela causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, neutralizar as "consequências" do crime na primeira fase da dosimetria e recalcular a pena, fixando-a definitivamente em 9 anos e 26 dias de reclusão, mantidas as demais disposições sentenciais, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 25):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. REJEIÇÃO. ABORDAGEM POLICIAL OCORRIDA SOB CONTEXTO DE PATRULHAMENTO OSTENSIVO EM LOCAL JÁ CONHECIDO POR ABRIGAR O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. TENTATIVA DE FUGA DO RÉU AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONSTITUEM MEIO IDÔNEO E SUFICIENTE PARA A FORMAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO, PORQUANTO HARMONIZADOS ÀS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB CONTRADITÓRIO. ALEGAÇÃO DE ENXERTO VENTILADA POR PARTE DO APELANTE EM SEU INTERROGATÓRIO, A QUAL RESULTOU CARENTE DE LASTRO PROBATÓRIO. DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO. MAJORANTE DO ARTIGO 40, IV, DA LEI DE DROGAS. TEMA 1259 DO STJ. DOSIMETRIA. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR "CONSEQUÊNCIAS", INERENTES AO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DO DESVALOR DOS "ANTECEDENTES" E DAS "CIRCUNSTÂNCIAS". FRAÇÃO AJUSTADA PARA 1/6. PENA RECALCULADA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO."
No presente writ, a defesa sustenta excesso de pena decorrente da exasperação indevida da pena-base com fundamento no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, afirmando que a quantidade de substâncias não se mostra extraordinária a ponto de autorizar o aumento, em violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Assevera que a mera referência à diversidade das drogas e ao seu "alto poder viciante" não constitui motivação idônea para
[trecho intermediário suprimido]
do magistrado e não ofende o princípio da proporcionalidade.
5. A presença de duas drogas altamente deletérias e a quantidade apreendida representam maior reprovabilidade na conduta, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.012.474/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.