DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL … — HC HC 1103789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que julgou prejudicado o agravo interno e o Mandado de Segurança Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts.
- 147-A, 147-B e 339 do Código Penal, no âmbito da Lei n.
- No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada perpetuação da marcha processual sem o julgamento do recurso em sentido estrito e sem o processamento do incidente de falsidade documental do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684., 00287.03400.14942., 00287.05874.03576.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que julgou prejudicado o agravo interno e o Mandado de Segurança Criminal n. 0000272-04.2026.8.17.9000.
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados nos arts. 147-A, 147-B e 339 do Código Penal, no âmbito da Lei n. 11.340/2006, além do art. 24-A da referida norma.
No presente writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na alegada perpetuação da marcha processual sem o julgamento do recurso em sentido estrito e sem o processamento do incidente de falsidade documental do art. 145 do CPP, em violação do devido processo legal e da ampla defesa.
Alega que a decisão monocrática proferida no mandado de segurança, ao dar como prejudicado o agravo interno, teria violado o princípio da colegialidade e impedido a apreciação do pedido de sobrestamento pelo órgão colegiado.
Afirma que o prosseguimento da instrução criminal antes do julgamento do RESE, o qual versa sobre matéria prejudicial relacionada ao incidente de falsidade de documentos eletrônicos, acarreta risco de nulidades por uso de prova supostamente ilícita, justificando a suspensão do feito.
Aduz que estariam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, apontando a iminência de atos instrutórios e eventual sentença calcada em provas questionadas quanto à autenticidade.
Requer, liminarmente, o sobrestamento da ação penal originária até o julgamento definitivo do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para cassar a decisão monocrática e determinar o processamento e julgamento colegiado do agravo interno no mandado de segurança, com a suspensão da ação penal até o trânsito em julgado do RESE.
É o relatório.
No caso dos autos, o ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO COATOR DE DESEMBARGADORA DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora de Tribunal estadual.
[trecho intermediário suprimido]
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
..
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, não tendo sido inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.