DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ARAMIS LOPES FILHO, no qual se aponta como ato… — HC HC 1103807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ARAMIS LOPES FILHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- A defesa busca, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente e o acesso imediato à integralidade dos autos em que a medida foi decretada.
- Sustenta que não obteve acesso à decisão que determinou a preventiva nem aos elementos probatórios que a fundamentam.
- Requer, ao final, a nulidade de todos os atos processuais praticados desde o momento em que o acesso foi negado à defesa.
Resultado indicado
O pedido não pode ser acolhido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ARAMIS LOPES FILHO, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0073800-35.2026.8.16.0000.
A defesa busca, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva do paciente e o acesso imediato à integralidade dos autos em que a medida foi decretada. Sustenta que não obteve acesso à decisão que determinou a preventiva nem aos elementos probatórios que a fundamentam. Requer, ao final, a nulidade de todos os atos processuais praticados desde o momento em que o acesso foi negado à defesa.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c") e no entendimento da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. Todavia, há flagrante ilegalidade no caso em análise, a autorizar a prematura intervenção desta Corte Superior.
De acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 85-94), o paciente é investigado no Processo n. 0005357-24.2026.8.16.0035, feito no qual seu advogado já está habilitado. A investigação apura a suposta atuação de organização criminosa estruturada no interior e no entorno da Casa de Custódia de São José dos Pinhais. Segundo a autoridade policial, o paciente, que se valia de seu cargo de monitor de ressocialização terceirizado vinculado à unidade prisional, haveria coordenado o núcleo logístico externo da associação. Mesmo após ser desligado da função em razão de suspeitas de envolvimento, haveria mantido a intermediação das operações ilícitas. Os indícios levantados dizem respeito aos crimes de organização criminosa, introdução de aparelhos celulares em estabelecimento prisional e corrupção ativa.
No curso da apuração, nos autos da Medida Cautelar n. 0005366-83.2026.8.16.0035 - que tramita em sigilo absoluto -, foram cumpridos mandados de busca e apreensão e de prisão preventiva contra o paciente. Após a efetivação das medidas, a defesa requereu o afastamento do sigilo e sua habilitação nos autos, pleito indeferido pelo Juiz das Garantias em razão de diligências investigativas em curso, como se extrai do trecho abaixo transcrito (fl. 38, grifei):
Cuida-se de pedido de habilitação nos autos de medida cautelar de n. 10882-84.2026.8.16.0035, formulado pelo Defensor de Aramis Lopes Filho.
O pedido não pode ser acolhido.
Explico.
Verifica-se
[trecho intermediário suprimido]
judiciais, o contraditório e a ampla defesa, bem como a própria garantia do habeas corpus, tornam incompatível com o Estado Democrático de Direito a manutenção, perante a defesa, do sigilo sobre os fundamentos da custódia cautelar.
Destarte, ainda que o sigilo possa alcançar diligências investigativas em andamento, não há de abranger o ato jurisdicional que restringe a liberdade, tampouco as razões que o sustentam, sob pena de se inviabilizarem o controle jurisdicional da decisão e o exercício efetivo da defesa.
À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691 do STF e no art. 210 do RISTJ. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para determinar ao Juízo de primeiro grau que disponibilize imediatamente o decreto preventivo à defesa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.