DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELTON JOAQUIM DE SOUZA C… — HC HC 1103935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELTON JOAQUIM DE SOUZA CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que é cabível a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus proferida em favor de corréu, com fundamento no art.
- 580 do CPP, por identidade fático-processual.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03631.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELTON JOAQUIM DE SOUZA CHAGAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 1º, §§ 1º e 4º, I, da Lei n. 9.455/1997.
O impetrante sustenta que é cabível a extensão dos efeitos de decisão concessiva de habeas corpus proferida em favor de corréu, com fundamento no art. 580 do CPP, por identidade fático-processual.
Alega que, sendo o paciente primário, com pena fixada abaixo de 4 anos, deve cumprir a reprimenda em regime aberto, à luz dos arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59 do CP.
Aduz que o habeas corpus é via adequada para sanar o alegado constrangimento à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e do art. 647 do CPP.
Defende que o corréu CHRISTIANO DE PAULA obteve, no Superior Tribunal de Justiça, decisão favorável quanto ao regime, impondo-se a extensão ao paciente pela igualdade de situações.
Entende que é necessária a expedição de alvará de soltura, uma vez que o paciente foi preso em 3/6/2026, em contexto em que não teria sido possível a juntada imediata do auto de prisão.
Pondera que o paciente possui ocupação lícita e filho menor que depende de seus cuidados, reforçando a adequação de regime menos gravoso.
Relata que, instruído o pedido com sentença, acórdão e certidão de trânsito, estão presentes os requisitos para a concessão liminar.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. No mérito, busca a fixação do regime inicial aberto, com extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 5/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, já transitado em julgado, consoante se constata no site do Tribunal estadual.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao ora agravado, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do delito.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 355.911/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 31/5/2017.)
Logo, considerando a pena aplicada - 2 anos e 4 meses de reclusão - e sendo favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, bem como o disposto no art. 33, §§ 2º, c, e 3º, do Código Penal, inexiste fundamento concreto para a imposição do regime mais gravoso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para estabelecer o regime aberto para o desconto da reprimenda imposta ao paciente.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.