DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR DE SOUSA em que s… — HC HC 1103940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e obteve a revogação da custódia mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão do Tribunal de origem nos autos do HC n.
- A impetrante sustenta que o Tribunal de origem concedeu ordem parcial em habeas corpus, revogando a prisão preventiva e impondo cautelares de monitoração eletrônica, comparecimento bimestral em juízo e vedação de saída da comarca sem autorização.
- Aduz que, apesar do alvará de soltura, persiste o encarceramento em razão da indisponibilidade de tornozeleiras em todo o estado, fato comunicado oficialmente pela Central de Monitoração.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.14935., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GILMAR DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente e obteve a revogação da custódia mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por decisão do Tribunal de origem nos autos do HC n. 8014903-78.2026.8.05.0000.
A impetrante sustenta que o Tribunal de origem concedeu ordem parcial em habeas corpus, revogando a prisão preventiva e impondo cautelares de monitoração eletrônica, comparecimento bimestral em juízo e vedação de saída da comarca sem autorização.
Aduz que, apesar do alvará de soltura, persiste o encarceramento em razão da indisponibilidade de tornozeleiras em todo o estado, fato comunicado oficialmente pela Central de Monitoração.
Assevera que a administração sugeriu termo de ciência para futura instalação, reconhecendo a impossibilidade material de executar a cautelar de monitoração.
Afirma que a defesa provocou o Plantão Judiciário para dispensar temporariamente a monitoração ou substituí-la por medida do art. 319 do Código de Processo Penal, mas não houve análise do mérito por questões de competência.
Entende que a prisão atual não tem amparo cautelar contemporâneo, pois não houve fato novo nem decisão restabelecendo a segregação, existindo pronunciamento vigente pela liberdade com cautelares.
Pondera que o cárcere decorre exclusivamente de deficiência administrativa estatal na execução da monitoração, o que afronta a presunção de inocência, a proporcionalidade, a razoabilidade e a excepcionalidade da prisão preventiva.
Relata que a ausência de tornozeleiras não pode se converter em óbice absoluto à liberdade nem em fundamento indireto para custódia cautelar.
Requer, liminarmente, o cumprimento do acórdão da origem, com expedição de alvará de soltura e o reconhecimento de que a falta temporária de monitoração eletrônica não impede a liberdade. Subsidiariamente, busca a substituição da monitoração por outras medidas cautelares até a disponibilização do equipamento. No mérito, postula a declaração da existência do constrangimento ilegal, a determinação do cumprimento da decisão colegiada e o afastamento da manutenção da prisão fundada na indisponibilidade administrativa do equipamento, admitindo-se a substituição da custódia por cautelares diversas, se necessário.
Por meio da decisão de fls. 26-27, houve requisição de informações, que foram juntadas aos autos às fls. 33-129.
A defesa apresenta pedido de desistência às fls. 29-30.
É o relatório.
Tendo em vista as informações prestadas à fl. 36, verifica-se que o paciente foi colocado em liberdade independentemente de equipamento para monitoramento eletrônico, em decisão proferida nos autos do HC n. 8042974-90.2026.8.05.0000 - conexo a este - , circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.