DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1103957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA e ALAN GUIMARÃES GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que os pacientes tiveram prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes tipificados no art.
- 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi negada, por unanimidade, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDERSON DE OLIVEIRA SOUZA e ALAN GUIMARÃES GOMES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que os pacientes tiveram prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes tipificados no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do Código Penal).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi negada, por unanimidade, pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 5-6).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, com fundamentação genérica e não individualizada, lida na gravidade abstrata dos delitos e no local do fato.
Afirma que as declarações de autoria são frágeis: nada ilícito foi apreendido com os pacientes; a arma, munições e rádio comunicador faziam parte de posse exclusiva de correção contra o que pesavam mandados de prisão; a imputação de associação para o tráfico carece de demonstração de estabilidade e permanência; ea atribuição de posse conjunta configura responsabilidade penal objetiva (fls. 5, 9).
Alega a suficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais específicas dos pacientes e a ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 12).
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com ou sem imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Juiz sentenciante decretou a prisão cautelar do paciente sob a
[trecho intermediário suprimido]
a ação penal em liberdade, mormente porque primária e de bons antecedentes e pelo fato de o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça.
3. Nesse contexto, tem-se como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 169.877/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Fica ressalvada a possibilidade de nova decretação da prisão cautelar caso sobrevenha fato diverso que a justifique ou sejam descumpridas cautelares alternativas eventualmente aplicadas em primeiro grau.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta aos pacientes , mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.