DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE ARAÚJO VIDAL, … — HC HC 1103985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE ARAÚJO VIDAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls.
- Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na prisão preventiva diante do estágio processual e da data do júri; (ii) estabelecer se a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva implica ilegalidade automática; (iii) determinar se é possível, em habeas corpus, analisar a ilicitude de provas digitais e a nulidade da decisão de pronúncia.
- Afasta-se o alegado excesso de prazo, pois a data indicada como excessiva (maio de 2026) já foi alcançada, esvaziando a contemporaneidade da insurgência e afastando o constrangimento ilegal.
- Aplica-se o princípio da razoabilidade na aferição do prazo, considerando as particularidades do procedimento do Tribunal do Júri, sem evidência de desídia estatal.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03520.14685., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO DE ARAÚJO VIDAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fls. 862-864):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO PERIÓDICA. ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. IRREGULARIDADE NÃO AUTOMÁTICA. PROVAS DIGITAIS. CAPTURAS DE TELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de LEANDRO DE ARAÚJO VIDAL, no qual se alega: (i) excesso de prazo da prisão preventiva, diante da designação da sessão do Tribunal do Júri para maio de 2026 e ausência de reavaliação periódica; (ii) ilicitude de provas digitais consistentes em capturas de tela; e (iii) nulidade da decisão de pronúncia por suposto lastro em testemunhos indiretos, pleiteando o reconhecimento de constrangimento ilegal e a revogação da custódia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na prisão preventiva diante do estágio processual e da data do júri; (ii) estabelecer se a ausência de revisão nonagesimal da prisão preventiva implica ilegalidade automática; (iii) determinar se é possível, em habeas corpus, analisar a ilicitude de provas digitais e a nulidade da decisão de pronúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se o alegado excesso de prazo, pois a data indicada como excessiva (maio de 2026) já foi alcançada, esvaziando a contemporaneidade da insurgência e afastando o constrangimento ilegal.
4. Aplica-se o princípio da razoabilidade na aferição do prazo, considerando as particularidades do procedimento do Tribunal do Júri, sem evidência de desídia estatal.
5. Reconhece-se que a inobservância do prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do CPP não acarreta revogação automática da prisão preventiva, exigindo demonstração concreta da ausência dos requisitos da custódia.
6. Verifica-se que a prisão foi reavaliada na decisão de pronúncia (setembro de 2025), com manutenção fundamentada da custódia.
7. Afirma-se que a análise da ilicitude de capturas de tela e eventual quebra da cadeia de custódia demanda revolvimento fático- probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. Assenta-se que a discussão sobre a suficiência de indícios e nulidade da pronúncia deve ser apreciada em recurso próprio (Recurso em Sentido Estrito), sob pena de supressão de instância.
9. Reitera-se que o habeas corpus não substitui
[trecho intermediário suprimido]
em essência, a suficiência dos indícios de autoria e a valoração dos elementos produzidos na instrução criminal, exame que igualmente demanda revolvimento do acervo probatório. Além disso, conforme expressamente registrado pelo Tribunal de origem, a defesa interpôs recurso em sentido estrito co ntra a decisão de pronúncia, instrumento processual próprio para o exame dessas questões, circunstância que reforça a inadequação do habeas corpus para substituir a via recursal ordinária.
Por fim, reitero que o pedido de suspensão da sessão do Tribunal do Júri encontra-se prejudicado, porquanto a presente impetração foi protocolizada nesta Corte após a data designada para a realização do julgamento, conforme já consignado na decisão de fls. 882-883.
Diante desse quadro, não se evidencia constrangimento ilegal manifesto apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.